IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1978 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.140, DE 22 DE JULHO DE 2025

Institui o Cadastro Municipal de Áreas Públicas no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia-SP, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Municipal de Áreas Públicas – CMAP, com o objetivo de identificar, registrar, organizar, monitorar e divulgar as áreas públicas pertencentes ao Município da Estância Turística de Olímpia, promovendo a gestão eficiente, transparente e integrada do patrimônio público.

Art. 2.º O Cadastro Municipal de Áreas Públicas terá como finalidade:

I – registrar todas as áreas públicas municipais, com dados técnicos, jurídicos e administrativos;

II – identificar os usos existentes e potenciais de cada área;

III – apoiar o planejamento urbano, ambiental, social e de equipamentos públicos;

IV – permitir a transparência e o controle social do patrimônio público municipal;

V – subsidiar processos de cessão, permuta, alienação, regularização fundiária e implantação de políticas públicas.

Parágrafo único. O Cadastro deverá observar e respeitar as áreas e edificações tombadas, inventariadas ou em processo de tombamento pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, assegurando o registro de suas condições específicas e a compatibilidade com as normas de preservação.

Art. 3.º O Cadastro deverá conter, as seguintes informações por área:

I – código de identificação único (CPF da área);

II – endereço ou localização georreferenciada;

III – dimensão (m²) e confrontações;

IV – origem da posse ou propriedade (loteamento, aquisição, desapropriação, etc.);

V – número da matrícula e situação registral;

VI – situação de uso atual (vago, edificado, parcialmente ocupado);

VII – responsável(is) pela gestão ou zeladoria da área;

VIII – potencial de uso;

IX – existência de edificação, equipamento público ou uso institucional;

X – fotos, mapas e croquis atualizados;

XI – indicação se a área ou edificação está tombada, inventariada ou em processo de tombamento pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal.

Art. 4.º A atualização do Cadastro deverá ocorrer semestralmente, sob a coordenação conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em articulação com:

I – Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura Urbana;

II – Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente;

III – Secretaria Municipal da Casa Civil;

IV – Secretarias setoriais gestoras dos equipamentos públicos.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo:

I – normas complementares sobre a padronização dos registros;

II – fluxo de informação entre secretarias;

III – utilização de sistema informatizado para gerenciamento do Cadastro;

IV – critérios de priorização para uso, alienação ou regularização;

V – diretrizes específicas para o registro e a preservação das áreas e edificações protegidas por legislação de patrimônio histórico.

Art. 6.º Os dados consolidados do Cadastro Municipal de Áreas Públicas poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência, respeitadas as normas de sigilo legal e segurança pública.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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