IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1978 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.141, DE 22 DE JULHO DE 2025
Institui o Selo “Amigo da Terceira Idade” no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Olímpia, o Selo “Amigo da Terceira Idade”, destinado a reconhecer e certificar estabelecimentos do setor turístico que adotem boas práticas de acessibilidade, segurança, conforto, hospitalidade e atendimento especializado ao público idoso.
Art. 2.º O selo tem por objetivo estimular a qualificação dos serviços turísticos, promovendo a valorização da terceira idade como público prioritário e estratégico para o desenvolvimento do turismo inclusivo.
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3.º Poderão candidatar-se ao Selo “Amigo da Terceira Idade” os seguintes empreendimentos localizados no município da Estância Turística de Olímpia:
I – hotéis, pousadas, resorts e casas de temporada;
II – parques aquáticos, atrativos turísticos e culturais;
III – restaurantes, bares e similares;
IV – agências de turismo e transportadoras turísticas;
V – espaços de eventos;
VI – estabelecimentos comerciais vinculados à atividade turística.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO
Art. 4.º A certificação será concedida aos estabelecimentos que cumprirem, no mínimo, 80% dos critérios obrigatórios estabelecidos nos seguintes eixos temáticos:
I – Acessibilidade Física:
a) disponibilização de rampas de acesso ou plataformas elevatórias em entradas e áreas comuns, conforme normas técnicas de acessibilidade;
b) existência de banheiros adaptados, contendo barras de apoio, espaço de manobra para cadeira de rodas, pias acessíveis e vaso sanitário em altura adequada;
c) utilização de piso antiderrapante e ausência de desníveis perigosos nos ambientes de circulação;
d) portas com largura mínima de 80 (oitenta) centímetros, permitindo a passagem confortável de cadeiras de rodas e andadores;
e) implantação de espaços de descanso em áreas de circulação, como bancos ou cadeiras, especialmente em trajetos mais longos;
f) destinação de vagas de estacionamento devidamente sinalizadas e localizadas próximas à entrada principal para uso exclusivo de pessoas idosas.
II – Atendimento Humanizado:
a) capacitação da equipe de atendimento em técnicas específicas voltadas ao cuidado com o público idoso, incluindo noções básicas de primeiros socorros e comunicação empática;
b) disponibilização de materiais informativos, como cardápios, placas e folders, com letras ampliadas, tipografia de fácil leitura e contraste de cores adequado;
c) prioridade no atendimento para pessoas idosas, especialmente em filas, recepção e serviços de suporte, sempre que necessário.
III – Segurança e Bem-Estar:
a) manutenção de kits de primeiros socorros em local de fácil acesso, com conhecimento prévio de uso pela equipe de atendimento;
b) divulgação visível dos números de emergência, tais como SAMU, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, nos principais pontos do estabelecimento;
c) informações claras e atualizadas sobre unidades de saúde e hospitais localizados nas proximidades do empreendimento;
d) sinalização adequada e visível de rotas de fuga e saídas de emergência, em conformidade com a legislação vigente;
e) iluminação eficiente em todos os ambientes, com atenção especial a corredores, escadas e áreas externas utilizadas por visitantes.
IV – Conforto e Adequações Específicas:
a) disponibilidade de cadeiras com braços de apoio em áreas de alimentação, recepção e espera, facilitando a mobilidade e acomodação do público idoso;
b) acomodações adaptadas, quando aplicável, com camas em altura adequada, instalação de barras de apoio e outros itens que promovam conforto e segurança;
c) redução de ruídos excessivos, evitando sons altos ou frequentes que possam causar desconforto sensorial ao público idoso;
d) controle ambiental com ventilação e climatização dos ambientes, assegurando temperatura agradável durante o atendimento e a permanência dos clientes.
V – Programação e Experiências Adaptadas:
a) oferta de atividades específicas voltadas ao público idoso, tais como oficinas culturais, bailes, caminhadas leves, sessões de hidroginástica e outras que promovam saúde e bem-estar;
b) disponibilização de veículos acessíveis, caso o estabelecimento ofereça transporte próprio ou terceirizado, com adaptação para embarque e desembarque de idosos com mobilidade reduzida;
c) elaboração de pacotes turísticos, serviços ou ingressos com condições especiais de preços, horários ou atendimento para o público da terceira idade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 5.º O processo de certificação obedecerá às seguintes etapas:
I – inscrição do interessado junto à Secretaria Municipal de Turismo;
II – preenchimento de checklist de autoavaliação;
III – realização de visita técnica por equipe da Secretaria;
IV – concessão do selo com validade de 02 (dois) anos, mediante cumprimento dos critérios;
V – reavaliação obrigatória ao final do período ou em caso de denúncia/alteração relevante.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS AOS CERTIFICADOS
Art. 6.º Os estabelecimentos certificados terão direito:
I – ao uso do selo em materiais publicitários, site, redes sociais e fachada;
II – à divulgação no portal oficial de turismo e materiais promocionais da cidade;
III – à participação prioritária em campanhas e eventos da Secretaria de Turismo.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 7.º O selo poderá ser suspenso ou cancelado pela Secretaria Municipal de Turismo, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento dos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto;
II – recebimento de denúncias fundamentadas que comprovem irregularidades;
III – recusa à realização de reavaliações periódicas.
Art. 8.º A certificação concedida por meio do Selo 'Amigo da Terceira Idade' não implica em qualquer responsabilidade civil, penal ou administrativa para o Município da Estância Turística de Olímpia, sendo os estabelecimentos certificados os únicos responsáveis por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros.
Art. 9.º O Município da Estância Turística de Olímpia não garante a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos certificados, sendo a certificação apenas um reconhecimento das boas práticas adotadas em relação ao público idoso.
Art. 10. Os estabelecimentos certificados são responsáveis por manter a qualidade dos serviços e o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, sob pena de suspensão ou cancelamento do selo.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.