IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1978 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.146, DE 22 DE JULHO DE 2025
Reformula a Lei Municipal n.º 1.274, de 18 de abril de 1977, para dispor sobre os Museus Públicos Municipais da Estância Turística de Olímpia, e institui o Sistema Municipal de Museus, estabelecendo sua estrutura, finalidade e vinculação institucional.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, os seguintes museus públicos:
I – Museu de Folclore de Olímpia;
II – Museu de História e Arqueologia “Maria Olímpia”;
III – Museu de Arte Sacra e Diversidade Religiosa da Estância Turística de Olímpia, instituído pela Lei Municipal n.º 4.551, de 17 de dezembro de 2020;
IV – Estação Cultural de Olímpia – ECO, instituída pela Lei Municipal n.º 4.659, de 29 de setembro de 2021.
CAPÍTULO I
DO MUSEU DE FOLCLORE DE OLÍMPIA
Art. 2.º O Museu de Folclore de Olímpia tem por finalidade:
I – preservar, pesquisar, salvaguardar e difundir o patrimônio imaterial e material do folclore brasileiro, com ênfase nas manifestações culturais do interior paulista;
II – manter acervo permanente de objetos, indumentárias, fotografias, instrumentos e registros da cultura popular;
III – promover atividades educativas, oficinas, mostras, publicações e intercâmbios culturais com foco no folclore;
IV – integrar-se às ações do Festival do Folclore de Olímpia e a outras iniciativas nacionais e internacionais de valorização da cultura tradicional.
Parágrafo único. O Museu de Folclore de Olímpia funcionará em sede própria, situada no Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas e Turísticas “Professor José Sant’Anna, à Avenida Menina Moça, n.º 800 – Vila Hípica – Olímpia/SP.
CAPÍTULO II
DO MUSEU DE HISTÓRIA E ARQUEOLOGIA “MARIA OLÍMPIA”
Art. 3.º O Museu de História e Arqueologia “Maria Olímpia” tem por finalidade:
I – preservar e divulgar a história da formação social, territorial e cultural de Olímpia;
II – manter, conservar e expor o acervo arqueológico, histórico e documental do município;
III – realizar ações educativas, oficinas, exposições e publicações sobre a história local e regional;
IV – promover intercâmbios com instituições acadêmicas, culturais e científicas.
Parágrafo único. O museu funcionará em local definido por decreto do Poder Executivo, uma vez que se encontra atualmente em sede provisória.
CAPÍTULO III
DO MUSEU DE ARTE SACRA E DIVERSIDADE RELIGIOSA DE OLÍMPIA
Art. 4.º O Museu de Arte Sacra e Diversidade Religiosa da Estância Turística de Olímpia, instituído pela Lei n.º 4.551, de 11 de novembro de 2020, tem por finalidade:
I – preservar, estudar e divulgar o patrimônio artístico, cultural e simbólico das tradições religiosas presentes no município e na região;
II – manter acervo de imagens, objetos litúrgicos, arte sacra, documentos e registros relacionados à diversidade de expressões religiosas;
III – promover ações educativas, visitas guiadas, exposições e atividades inter-religiosas que valorizem o respeito, o diálogo e a tolerância.
Parágrafo único. O museu funcionará em sede própria, localizada à Rua David de Oliveira, n.º 420 – Patrimônio de São João Batista – Olímpia/SP.
CAPÍTULO IV
DA ESTAÇÃO CULTURAL DE OLÍMPIA
Art. 5.º A Estação Cultural de Olímpia – ECO, instituída pela Lei Municipal n.º 4.659, de 29 de setembro de 2021, é um espaço cultural multidisciplinar voltado à promoção das artes, da educação, da inovação e da diversidade de expressões culturais contemporâneas.
Art. 6.º São finalidades da Estação Cultural de Olímpia – ECO:
I – fomentar a produção e difusão de atividades culturais, exposições, mostras, oficinas e residências artísticas;
II – abrigar eventos culturais temporários e ações integradas com escolas, coletivos, artistas e comunidades;
III – funcionar como ponto de encontro e experimentação das políticas culturais do município.
Parágrafo único. A Estação Cultural funcionará em sede própria, localizada na antiga estação ferroviária, à Rua Coronel José Medeiros, n.º 477 – Patrimônio de São João Batista – Olímpia/SP.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MUSEUS DE OLÍMPIA (SMMO)
Art. 7.º Fica instituído o Sistema Municipal de Museus de Olímpia (SMMO), com a finalidade de integrar, fortalecer, articular e normatizar a atuação dos museus públicos municipais no âmbito da política cultural do Município.
Art. 8.º O SMMO será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore e terá como diretrizes:
I – promoção da gestão integrada dos museus municipais;
II – desenvolvimento de políticas públicas de memória, preservação e valorização cultural;
III – incentivo à formação de acervos e profissionalização técnica;
IV – articulação com redes estaduais, federais e internacionais de museus;
V – apoio a ações educativas e à acessibilidade nos equipamentos museológicos.
Art. 9.º O SMMO será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, que definirá sua composição técnica, instâncias de gestão, mecanismos de avaliação e formas de participação institucional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os museus previstos nesta Lei integrarão o Sistema Municipal de Museus de Olímpia (SMMO), nos termos da regulamentação específica, podendo ser regulamentados individualmente por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.032, de 16 de outubro de 2024.
Art. 12. As Leis Municipais n.ºs 4.551, de 11 de novembro de 2020 e 4.659, de 29 de setembro de 2021 permanecem em vigor e passam a integrar, para fins de consolidação temática, a presente Lei Municipal n.º 1.274, de 18 de abril de 1977.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidos seu número e data originais.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.