IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1666 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A Nº 39.572, DE 17 DE JULHO DE 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO que o servidor Marcelo Alexandre da Silva, Monitor de Creche, na qualidade de Diretor do Departamento Municipal de Educação – DEMED, lançou assinaturas de recebimento de serviços, que já sabia de antemão, não haviam sido executados, ou seja, com as assinaturas viabilizou pagamento adiantado à empresa Priscila Fernanda de Oliveira Martins, CNPJ 42.866.612/0001-01, que abandonou obra da reforma do telhado da Escola Adelaide César de Moura Bastos;

CONSIDERANDO, que os documentos assinados são os seguintes: i) 06/10/2021 - NFS-e 04 – R$28.000,00; ii) 27/10/2021 NFS-e 08 – R$7.500,00; e iii) 05/11/2021 - NFS-e 09 – R$ 4.000,00;

CONSIDERANDO, que não solicitou ou providenciou medição técnica da área de engenharia da municipalidade a lhe dar segurança jurídica para atestar a realização/recebimento dos serviços e fundamentar seus recibos;

CONSIDERANDO, que o valor total pago foi de R$39.500,00;

CONSIDERANDO, que foi realizado 35,95% das obras e não realizado 64,05%;

CONSIDERANDO, que na primeira parcela houve o pagamento de 70,90% da obra [R$28.000,00], na segunda parcela foi pago mais 18,99% [R$7.500,00], e na terceira parcela foi pago 10,11% [R$4.000,00], e por isso conclui-se que desde a primeira parcela Marcelo atestou recebimento de serviços ainda não executados o que proporcionou o pagamento antecipado;

CONSIDERANDO, que pagamento antecipado viola a Lei Federal nº 4.320/1964 [art. 62 e 63], ou seja, que pagamento somente pode ser feito após a realização dos serviços pelo particular;

CONSIDERANDO, que a empresa não retomou a continuidade das obras e que em virtude disso o Município sofreu prejuízo de R$25.299,75 [64,05%];

CONSIDERANDO, que o prejuízo não teria sido experimentado pelo Município se houvesse o recebimento dos serviços/autorização de pagamentos somente após a sua efetiva realização, e não de forma antecipada como foi feita;

CONSIDERANDO, que embora Marcelo não pertencesse a unidade administrativa incumbida de fiscalização de execução de contrato, ao participar ativamente do mesmo, avocou responsabilidades inerentes;

CONSIDERANDO, o dever legal de apuração de responsabilidade disciplinar, cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da CF;

R E S O L V E

I– INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 147 da LC nº38/03, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD para apurar a responsabilidade disciplinar do servidor MARCELO ALEXANDRE DA SILVA, lotado no cargo de Monitor de Creche, CIRG nº 25.40X.XXX-X SSP/SP, CPF nº 142.58X.XXX-XX, Matrícula 206939, por conduta que se harmoniza ao art. 133, X, da LC nº38/03.

II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº 7.009/2025, a Comissão 02, para a condução dos trabalhos.

III- A conduta do servidor (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal) o sujeita a pena de demissão, e se harmoniza, em tese, aos seguintes dispositivos:

“LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003

Art. 128 – São penalidades disciplinares:

[...]

III – demissão.

Art. 133 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

[...]

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

[...]

Art. 147 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 149 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,

não puníveis pela sindicância, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

IV- A COMISSÃO PROCESSANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 60 [sessenta] dias – prorrogável - nos termos do art. 153, da LC nº38/03 e Decreto nº 5.072/16.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 17 de julho de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publi­cada por Edital no lugar público de costume, na data supra.


ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretora do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


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