
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1666 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
P O R T A R I A Nº 39.573, DE 17 DE JULHO DE 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CONSIDERANDO que o ex-servidor Gabriel Henrique Ferreira, Diretor de Administração - comissionado, lançou assinatura de recebimento de serviços, por serviços não executados, ou seja, com a assinatura viabilizou pagamento adiantado à empresa Priscila Fernanda de Oliveira Martins, CNPJ 42.866.612/0001-01, que abandonou a obra da reforma do telhado da Escola Adelaide César de Moura Bastos;
CONSIDERANDO, que Gabriel, na qualidade de Diretor de Administração, ainda se omitiu em solicitar apoio técnico para medição da obra e na suspensão de pagamentos, de modo a evitar danos ao erário;
CONSIDERANDO, que o documento assinado é a NFS-e 08 – R$7.500,00, em 27/10/2021;
CONSIDERANDO, que não solicitou ou providenciou medição técnica da área de engenharia da municipalidade a lhe dar segurança jurídica para atestar a realização/recebimento dos serviços e fundamentar seu recibo;
CONSIDERANDO, que o valor total pago foi de R$39.500,00;
CONSIDERANDO, que foi realizado 35,95% das obras e não realizado 64,05%;
CONSIDERANDO, que na primeira parcela houve o pagamento de 70,90% da obra [R$28.000,00], na segunda parcela – que Gabriel assinou atestando o recebimento dos serviços - foi pago mais 18,99% [R$7.500,00], e na terceira parcela foi pago 10,11% [R$4.000,00], e por isso conclui-se que desde a primeira parcela Marcelo atestou recebimento de serviços ainda não executados o que proporcionou o pagamento antecipado. Logo, quando Gabriel assinou o recebimento de serviços na segunda nota, metade dos serviços pagos antecipadamente na primeira parcela ainda não haviam sido feitos;
CONSIDERANDO, que pagamento antecipado viola a Lei Federal nº 4.320/1964 [art. 62 e 63], ou seja, que pagamento somente pode ser feito após a realização dos serviços pelo particular;
CONSIDERANDO, que a empresa não retomou a continuidade das obras e que em virtude disso o Município sofreu prejuízo de R$25.299,75 [64,05%];
CONSIDERANDO, que a conduta exigida de Gabriel – na qualidade de Diretor de Administração, que detinha, abaixo do prefeito, a maior autoridade na Administração – era exigir medição técnica e suspender os pagamentos e não participar com Marcelo na assinatura de recebimento de serviços não realizados;
CONSIDERANDO, que o prejuízo não teria sido experimentado pelo Município se houvesse o recebimento dos serviços e autorização de pagamentos somente após a sua efetiva realização, e, ainda assim, com medição técnica, não de forma antecipada como foi feita;
CONSIDERANDO, que em virtude do cargo ocupado, Gabriel assumiu responsabilidade por ação e por omissão, já que acompanhava a situação desde a vistoria presencial realizada na escola, que deflagrou o procedimento 3.859/21 para a contratação de serviços de reforma do telhado;
CONSIDERANDO, que embora Gabriel não pertencesse a unidade administrativa incumbida de fiscalização de execução de contrato, ao participar ativamente do mesmo – inclusive recebendo pelos serviços prestados - avocou responsabilidades inerentes;
CONSIDERANDO, o dever legal de apuração de responsabilidade disciplinar, cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;
Considerando, que embora exonerado do cargo comissionado, a responsabilidade disciplinar de Gabriel pode ser apurada, e, em caso de procedência do processo disciplinar a exoneração é convertida em destituição de cargo em comissão (art. 136, parágrafo único, da LC 38/03);
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da CF;
R E S O L V E
I- INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 147 da LC nº38/03, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD para apurar a responsabilidade disciplinar do ex-servidor GABRIEL HENRIQUE FERREIRA, que foi lotado no cargo em comissão de Diretor de Administração, CIRG nº48.90X.XXX-X SSP/SP, CPF nº412.13X.XXX-XX, por conduta tipificada no art. 133, X, da LC nº38/03.
II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº 7.009/2025, a Comissão 02, para a condução dos trabalhos.
III- A conduta do servidor (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal) o sujeita a pena de demissão, e se harmoniza, em tese, aos seguintes dispositivos:
“LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003
Art. 128 – São penalidades disciplinares:
[...]
V – destituição de cargo em comissão;
[...]
Art. 133 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
[...]
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
[...]
Art. 136 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 (vacância) será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 34 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 142 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
[...]
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 147 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 149 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não puníveis pela sindicância, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”
IV- A COMISSÃO PROCESSANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 60 [sessenta] dias – prorrogável - nos termos do art. 153, da LC nº38/03 e Decreto nº5.072/16.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 17 de julho de 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretora do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
