IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1666 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A Nº 39.574, DE 17 DE JULHO DE 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO a Denúncia apresentada pela Diretora do Departamento de Saúde, Saneamento e Bem Estar Social em face da servidora PRISCILA TONHOLI LOPES, Operária, alegando descumprimento do dever funcional disposto na LC nº. 038/03, solicitando a adoção das medidas cabíveis com vistas à apuração dos fatos;

CONSIDERANDO que a Denúncia retrata que a servidora foi designada para efetuar os serviços de limpeza no CAPS AD II, porém não está cumprindo com suas funções, deixando o ambiente sujo, com vestígios de fezes de passarinho entre outros e se utiliza de um soprador para fazer a limpeza, cujo equipamento retira somente as folhas para serem recolhidas, não substituindo água e sabão;

CONSIDERANDO que a servidora foi orientada acerca da necessidade de realizar a limpeza diária das salas, bem como avisada de que os banheiros e refeitórios devem ser lavados todos os dias, porém tais orientações não produziram qualquer efeito, pois a servidora não acatou as ordens deixando de efetuar a limpeza de forma adequada;

CONSIDERANDO que a servidora ao invés de fazer os serviços de limpeza no CAPS AD II, durante o expediente utilizava o tempo para ver vídeos e séries no celular, permanecendo trancada dentro da dispensa ou na copa;

CONSIDERANDO que não obstante tenha sido chamada a atenção da servidora para não utilizar os equipamentos públicos, esta utilizava o computador e imprimia cópias das aulas da faculdade na impressora da Recepção;

CONSIDERANDO, que a insubordinação não pode ser tolerada pela Administração Pública sob pena de instalação do caos;

CONSIDERANDO, o dever legal de apuração da conduta, cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, da Constituição Paulista e art. 37 da CF;

R E S O L V E

I – INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 146 da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD para apurar a responsabilidade disciplinar da servidora PRISCILA TONHOLLI LOPES, lotada no cargo de OPERÁRIA, CIRG nº48.77X.XXX-X SSP/SP, CPF nº419.18X.XXX-XX, Matrícula 223688, por violação, em tese, do dever funcional estabelecido no art. 117, I, IV, XIII c.c art. 118, IV, XVI e XVIII da LC nº38/03.

II - DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº7.009/25, a Comissão 01, para a condução dos trabalhos.

III – A conduta do servidor (descumprir ordens superiores - insubordinação) o sujeita a pena de advertência ou suspensão, nos seguintes termos:

“LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003

Art. 117 - São deveres do servidor:

I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

[...]

IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

[...]

XIII-desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

Art. 118 – Ao servidor é proibido:

[...]

IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução e serviço;

[...]

XVI-utilizar pessoal ou recursos materiais a repartição em serviço ou atividades particulares;

XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Artigo 146 - Da sindicância poderá resultar:

[...]

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.”

IV- A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 30 [trinta] dias – prorrogável - nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº38/03 e Decreto nº 5.072/16.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 17 de julho de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publi­cada por Edital no lugar público de costume, na data supra.


ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretora do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


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