
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1666 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
P O R T A R I A Nº 39.574, DE 17 DE JULHO DE 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CONSIDERANDO a Denúncia apresentada pela Diretora do Departamento de Saúde, Saneamento e Bem Estar Social em face da servidora PRISCILA TONHOLI LOPES, Operária, alegando descumprimento do dever funcional disposto na LC nº. 038/03, solicitando a adoção das medidas cabíveis com vistas à apuração dos fatos;
CONSIDERANDO que a Denúncia retrata que a servidora foi designada para efetuar os serviços de limpeza no CAPS AD II, porém não está cumprindo com suas funções, deixando o ambiente sujo, com vestígios de fezes de passarinho entre outros e se utiliza de um soprador para fazer a limpeza, cujo equipamento retira somente as folhas para serem recolhidas, não substituindo água e sabão;
CONSIDERANDO que a servidora foi orientada acerca da necessidade de realizar a limpeza diária das salas, bem como avisada de que os banheiros e refeitórios devem ser lavados todos os dias, porém tais orientações não produziram qualquer efeito, pois a servidora não acatou as ordens deixando de efetuar a limpeza de forma adequada;
CONSIDERANDO que a servidora ao invés de fazer os serviços de limpeza no CAPS AD II, durante o expediente utilizava o tempo para ver vídeos e séries no celular, permanecendo trancada dentro da dispensa ou na copa;
CONSIDERANDO que não obstante tenha sido chamada a atenção da servidora para não utilizar os equipamentos públicos, esta utilizava o computador e imprimia cópias das aulas da faculdade na impressora da Recepção;
CONSIDERANDO, que a insubordinação não pode ser tolerada pela Administração Pública sob pena de instalação do caos;
CONSIDERANDO, o dever legal de apuração da conduta, cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, da Constituição Paulista e art. 37 da CF;
R E S O L V E
I – INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 146 da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD para apurar a responsabilidade disciplinar da servidora PRISCILA TONHOLLI LOPES, lotada no cargo de OPERÁRIA, CIRG nº48.77X.XXX-X SSP/SP, CPF nº419.18X.XXX-XX, Matrícula 223688, por violação, em tese, do dever funcional estabelecido no art. 117, I, IV, XIII c.c art. 118, IV, XVI e XVIII da LC nº38/03.
II - DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº7.009/25, a Comissão 01, para a condução dos trabalhos.
III – A conduta do servidor (descumprir ordens superiores - insubordinação) o sujeita a pena de advertência ou suspensão, nos seguintes termos:
“LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003
Art. 117 - São deveres do servidor:
I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
[...]
IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
[...]
XIII-desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
Art. 118 – Ao servidor é proibido:
[...]
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução e serviço;
[...]
XVI-utilizar pessoal ou recursos materiais a repartição em serviço ou atividades particulares;
XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Artigo 146 - Da sindicância poderá resultar:
[...]
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.”
IV- A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 30 [trinta] dias – prorrogável - nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº38/03 e Decreto nº 5.072/16.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 17 de julho de 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretora do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
