
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 2147 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.762, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes e critérios de sustentabilidade a serem observados nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o art. 5º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, determina que sua aplicação deverá observar, dentre tantos princípios, ao do desenvolvimento nacional sustentável;
Considerando que o art. 26, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê a possibilidade de se estabelecer margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes e critérios de sustentabilidade para licitações e contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, quando adotados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a Administração Pública Municipal poderá adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade, quando adotadas, será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública Municipal: órgãos e as entidades vinculadas ao Poder Executivo;
II - compras sustentáveis: aquelas que inserem critérios ambientais, econômicos e sociais nas especificações, considerando os estágios de extração e produção, transformação, deslocamento, reaproveitamento e descarte dos produtos e matérias-primas, possibilitando a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social;
III - obras públicas sustentáveis: aquelas executadas com uso de técnicas, materiais e bens com menor potencial danoso ao meio ambiente e de maior impacto no desenvolvimento econômico e social;
IV - bens sustentáveis: aqueles extraídos, produzidos, comercializados, reaproveitados e descartados com menor potencial danoso ao meio ambiente e de maior impacto no desenvolvimento econômico e social; e
V - serviços sustentáveis: aqueles executados com uso de técnicas e bens com menor potencial danoso ao meio ambiente e de maior impacto no desenvolvimento econômico e social.
Art. 4º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como regras relativas ao julgamento, especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
Seção I
Diretrizes
Art. 5º São diretrizes básicas para o fomento das licitações e contratações sustentáveis a previsão de critérios de seleção que:
I - observem medidas de menor impacto sobre recursos naturais;
II - garantam maior eficiência na utilização de recursos naturais, com aproveitamento racional e adequado;
III - privilegiem o uso de inovações que reduzam a pressão e o consumo sobre os recursos naturais;
IV - atentem para a comprovação da origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
V - incluam a observância de políticas sociais e de respeito aos povos e comunidades tradicionais; e
VI - garantam a gestão eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 6º A Administração Pública deverá realizar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, inclusive podendo prever obrigações para o contratado com essa finalidade.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, os contratados deverão realizar o descarte dos resíduos sólidos e dos agregados reciclados provenientes da construção civil em conformidade com o previsto na legislação, sob pena de multa, na forma disposta nos instrumentos convocatórios e nos contratos.
Seção II
Critérios
Art. 7º São considerados critérios e práticas gerais sustentáveis, dentre outros:
I - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento;
II - adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos:
a) coleta seletiva e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, mediante logística reversa ou outros meios similares;
b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;
c) gestão integrada de resíduos sólidos;
d) logística reversa;
e) manejo integrado de resíduos sólidos;
III - observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - redução da emissão de poluentes e gases de efeito estufa;
V - utilização de produtos de baixa toxicidade, de origem ambiental sustentável comprovada, reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis e compostáveis;
VI - economia no consumo de água e energia;
VII - maior vida útil e menor custo de manutenção;
VIII - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
IX - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
X - fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias, especialmente àquelas voltadas para pessoas pertencentes aos grupos de minorias, vulneráveis ou em ressocialização; e
XI - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios e contratos, outras exigências a respeito da observância de práticas de sustentabilidade ambiental utilizadas pelo mercado fornecedor, além daquelas previstas neste Decreto, desde que justificadas.
Art. 8º A adoção das diretrizes e critérios de sustentabilidade deverá preservar o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.
Subseção I
Critérios de Sustentabilidade para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 9º São critérios sustentáveis para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia, dentre outros previstos em edital:
I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação-tarefa e uso de sensores de presença;
III - uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficientes;
IV - uso de energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - utilização de materiais reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis, biodegradáveis e compostáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
VIII - utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens reciclados de insumos e/ou materiais nas tabelas de custos administrativos.
Parágrafo único. No projeto básico para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas e recomendações técnicas e ambientais aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), assim como a norma ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).
Art. 10 A responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental, quando necessário, poderá ser atribuída ao futuro contratado ou à Administração Pública, devendo ser prevista no Edital e no instrumento contratual.
§ 1º. A atribuição da responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental ao futuro contratado não desobriga a Administração Pública de realizar estudos de viabilidade ambiental no âmbito da fase preparatória, com o objetivo de:
I - atestar a compatibilidade da obra ou serviço às diretrizes deste Decreto;
II - obter especificações do objeto que mitiguem os impactos ambientais negativos; e
III - justificar a decisão de estipular a obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
Subseção II
Critérios de Sustentabilidade Para Licitação e Contratação de Bens e Serviços
Art. 11 São critérios sustentáveis para a licitação e contratação de bens, dentre outros previstos em edital:
I - a utilização de bens constituídos, no todo ou em parte, por material renovável, reciclado, atóxico e biodegradável, conforme normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), ou disposições previstas em resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS;
II - o atendimento aos requisitos ambientais para a obtenção de certificação pelos órgãos competentes como produtos sustentáveis e/ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - a utilização, preferencial, de embalagem adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV - não utilização de bens e produtos com substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) e outras diretivas similares, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente [Cr(VI)], cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBB`s) e éteres difenil-polibromados (PBDE`s); e
V - maior ciclo de vida e menor custo de manutenção do bem.
Parágrafo único. O edital poderá indicar as normas técnicas a serem exigidas para a adequação dos bens e serviços aos padrões de sustentabilidade.
Art. 12 Os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando cabíveis, dentre outras:
I - utilização de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água;
III - fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV - adoção de programa interno de treinamento de empregados para redução de consumo de energia elétrica e de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; e
V - coleta seletiva e separação de resíduos recicláveis descartados e a sua destinação a associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO SUSTENTÁVEL
Seção I
Regras Gerais
Art. 13 A Administração Pública, diante da necessidade de um bem ou serviço e sempre que possível, deve priorizar o reuso dos seus bens ou redimensionamento dos serviços já existentes, em respeito à ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos disposta no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Seção II
Fase Preparatória
Art. 14 Quando adotadas as diretrizes e os critérios de sustentabilidade de que trata este Decreto, o estudo técnico preliminar, o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou projeto executivo estipularão os critérios e práticas de sustentabilidade aplicáveis à contratação como especificações técnicas do objeto ou obrigação da contratada.
Art. 15 Os critérios de sustentabilidade podem ser exigidos como requisito de conformidade da proposta.
§ 1º. A análise da conformidade da proposta poderá ser feita mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º. O instrumento convocatório também poderá estabelecer que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
Seção III
Da Margem de Preferência
Art. 16 Para promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a Administração Pública Municipal poderá estabelecer margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, desde que obedecidas as normas elencadas no art. 12, deste Decreto, e art. 26 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. A margem de preferência de que trata o caput deste artigo poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto no inciso I do caput do artigo 26 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às contratações diretas.
Seção III
Execução Contratual
Art. 17 O cumprimento dos critérios e práticas de sustentabilidade aplicáveis à contratação deve ser fiscalizado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1º. Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
§ 2º. Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
Art. 19 A Diretoria de Meio Ambiente e Agronegócio coordenará os estudos técnicos para a definição de critérios de sustentabilidade adequados a grupos/classes de materiais e serviços, podendo atuar em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 20 Será considerado sustentável o item de material ou serviço que apresentar pelo menos um dos critérios de sustentabilidade definidos neste Decreto.
Art. 21 Os automóveis bicombustíveis utilizados pela Administração Pública Municipal serão, preferencialmente, abastecidos com etanol.
Art. 22 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 21 de julho de 2025.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Superintendente Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
