
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1432C | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.854, DE 22 DE JULHO DE 2025
DETERMINA A PROIBIÇÃO DO PLANTIO E O CONTROLE DE ESPÉCIES ARBÓREAS EXÓTICAS INVASORAS E/OU NOCIVAS AOS ECOSSISTEMAS NATIVOS E O CONTROLE DO PLANTIO DE ÁRVORES INADEQUADAS PARA A ÁREA URBANA.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que espécies exóticas são aquelas que ocorrem em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional através de atividades humanas;
CONSIDERANDO que, quando uma espécie arbórea exótica ou invasora é introduzida em um determinado ambiente, seja pela ação do homem ou da natureza, essa espécie pode afetar seriamente todo o sistema, levando à extinção de espécies nativas, com perda da biodiversidade, além de modificar e descaracterizar a estrutura dos ecossistemas ao seu redor, criando um ambiente relativamente homogêneo;
CONSIDERANDO que, segundo a ONU, toda invasão biológica pode ser considerada, atualmente, a segunda maior causa de perda de biodiversidade no mundo;
CONSIDERANDO o Artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países participantes a adoção de medidas preventivas, bem como de erradicação e controle de espécies exóticas invasoras;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, em seu Artigo 61, prevê punição para quem disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, em seu artigo 2º, inciso II, alínea "a", que reitera as disposições da Lei nº 4.771/65 ao considerar de interesse social a erradicação de espécies exóticas invasoras quando se mostrar necessária à sua adoção para assegurar a proteção da integridade da vegetação nativa;
CONSIDERANDO a Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;
CONSIDERANDO que espécies exóticas invasoras produzem mudanças e alterações nas propriedades ecológicas do solo, na ciclagem de nutrientes, nas cadeias tróficas, na estrutura, dominância, distribuição e funções de um dado ecossistema, na distribuição da biomassa, na taxa de decomposição, nos processos evolutivos e nas relações entre polinizadores e dispersores;
CONSIDERANDO que espécies exóticas invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas, levando à sua redução em abundância e extensão geográfica, aumentando os riscos de extinção de espécies e de eliminação de populações locais,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto e dos instrumentos dele decorrentes, entende-se por:
I - ambiente: o lugar ou tipo de local onde foi constatada a presença da espécie exótica com potencial de bioinvasão;
II - ambiente natural: área não convertida para outro uso ou urbanizada, que guarda elementos naturais;
III - análise de risco: avaliação da magnitude e da natureza dos possíveis efeitos negativos da introdução ou manutenção de uma espécie em determinada área, considerando, no mínimo, o histórico de invasão da espécie, o risco ao meio ambiente e à saúde e o contexto em que se encontra;
IV - bioinvasão ou invasão biológica: processo de ocupação de ambiente natural ou antropizado por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, dominância, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas como etapas do processo de bioinvasão: a introdução, o estabelecimento e a dispersão ou invasão propriamente dita;
V - controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas com potencial de invasão;
VI - espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural, presente ou passada;
VII - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido fora da sua área natural de distribuição, presente ou passada, incluindo qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
VIII - espécie exótica invasora: espécie exótica com potencial de invasão, cuja introdução, reintrodução ou dispersão ameaça ecossistemas, ambientes e outras espécies;
IX - introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie.
Art. 2º As espécies arbóreas consideradas inapropriadas para o plantio no território do Município de Jaborandi são:
Leucena (Leucaena leucocephala) - exótica invasora
Cinamomo (Melia azedarach) - exótica invasora
Alfeneiro (Ligustrum lucidum) - exótica invasora
Espatódea (Spathodea campanulata) - tóxica, madeira de baixa resistência
Grevilha (Grevillea robusta) - exótica invasora
Fícus (Ficus benjamina) - raízes invasoras, inadequada para área urbana
Figueira (Ficus elastica) - parasita, inadequada para próximo a edificações
Espirradeira (Nerium oleander) - tóxica
Nim ou Neem (Azadirachta indica) - tóxica
Chapéu de Napoleão (Thevetia peruviana) - tóxica
Guapuruvú (Schizolobium parahyba) - Inadequada para área urbana
Murta - exótica hospedeira da bactéria do greening
Art. 3º A supressão de árvores localizadas na área urbana do Município deve seguir as recomendações deste Decreto.
Art. 4º Fica proibido o plantio das espécies mencionadas no art. 2º deste Decreto em todo o território do Município, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º O controle e a erradicação das espécies mencionadas, já existentes, deverão ser realizados de forma gradativa, conforme organização e autorização do Setor de Meio Ambiente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 22 de julho de 2025.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicado no lugar de costume, na data supra.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
