IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1614 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.574, DE 22 DE JULHO DE 2025.

(Autoria do Poder Legislativo)

Autoriza os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo a promover a monetização de conteúdos institucionais em plataformas digitais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam autorizados os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo, incluindo o Poder Legislativo, Poder Executivo, suas autarquias, fundações e empresas públicas, a monetizar conteúdos institucionais por meio de plataformas digitais de compartilhamento de vídeos, áudios, imagens ou outros formatos digitais.

Art. 2º A monetização de que trata esta Lei será permitida exclusivamente para conteúdos de natureza educativa, informativa, cultural, artística, científica ou institucional, produzidos e veiculados com a finalidade de promover o interesse público.

Art. 3º Os valores arrecadados com a monetização de conteúdos institucionais:

I – deverão ser integralmente destinados ao respectivo órgão ou entidade responsável pela produção e veiculação do conteúdo;

II – serão contabilizados como receita pública, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e contabilidade pública aplicáveis;

III – terão sua aplicação vinculada a ações de comunicação institucional, promoção da transparência, educação, cultura, inovação ou modernização administrativa, nos termos de regulamento próprio.

Art. 4º É vedada a utilização dos recursos arrecadados na forma desta Lei para pagamento de remuneração, vantagens, gratificações ou quaisquer benefícios de natureza pessoal a agentes públicos.

Art. 5º O Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no que couber, regulamentarão esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo, especialmente, os procedimentos de controle, prestação de contas, transparência e fiscalização das receitas obtidas e da destinação dos recursos.

Art. 6º Os órgãos e entidades autorizados na forma desta Lei deverão disponibilizar, em seus portais oficiais na internet, informações atualizadas sobre:

I – os valores arrecadados com a monetização dos conteúdos;

II – a destinação dos recursos, com indicação dos programas, projetos ou ações beneficiadas;

III – os relatórios de gestão, prestação de contas e fiscalização relacionados às receitas obtidas na forma desta Lei.

Parágrafo Único. As informações previstas neste artigo deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada quadrimestre, e disponibilizadas de forma clara, acessível e em linguagem de fácil compreensão para a sociedade.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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