IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1083 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 488/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025

“Cria o Conselho Municipal do Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Caiabu.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo, tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na Administração Pública Municipal no que concerne à implantação da Política Municipal de Turismo.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo, a qual é responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Turismo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como funções:

I - apoiar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - opinar sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo;

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada a implantação do turismo;

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - programar e executar conjuntamente com o Departamento de Cultura, Esportes e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - manter juntamente com o Departamento de Cultura, Esportes e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados para o turismo no orçamento do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo;

XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 5° O Conselho Municipal do Turismo será composto por 5 (cinco) membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) 1 (um) representante do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo;

b) 1 (um) representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante do Departamento de Administração;

d) 1 (um) representante do Poder Legislativo;

e) 1 (um) representante do Comércio Local;

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal do Turismo será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades citados no caput, podendo ser substituídos a qualquer momento por quem os indicou.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo, dará suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo, ficando responsável pela sua gestão.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Turismo será de 2 (dois) anos.

§ 1º O Conselho Municipal de Turismo elegerá por maioria de votos em votação nominal, um Presidente e Secretário, cujas funções e atribuições constarão do Regimento Interno.

§ 2º Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho Municipal do Turismo, o pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de gratificação por suas atividades que pressupõe caráter voluntário.

§ 3º Excepcionalmente, para fins de organização do primeiro mandato do Conselho Municipal do Turismo o mandato iniciado em 2025 terminará em 31 de dezembro de 2026.

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo deverá, em até 90 (noventa) dias elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado ao Departamento de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo, tem como objetivo centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica, e vinculados ao Departamento de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.

§ 2º A conta do Fundo Municipal de Turismo será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro do município.

Art. 9º Os recursos alocados no Fundo Municipal de Turismo serão aplicados prioritariamente em projetos e atividades que se destinem a colocar em prática o Plano Municipal de Turismo, após aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo, a fim de:

I - desenvolver, divulgar e promover o turismo;

II - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo e do Conselho Municipal de Turismo;

III - desenvolver programas de capacitação e treinamento dos recursos humanos que trabalham na área de turismo;

IV - financiar a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e esportivas, compatíveis com o turismo, inclusive permitida a contratação temporária de pessoal para trabalho em evento específico, observadas as normas gerais de contratação temporária;

V - financiar o desenvolvimento de projetos de pesquisas e monitoramento relacionados ao desenvolvimento do turismo.

Art. 10. São recursos do Fundo Municipal de Turismo:

I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X - outras rendas eventuais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar através de decreto a presente Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer ou outro órgão que venha substitui-lo.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 23 de julho de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.