IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1083 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 061/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação do Credenciamento, nos termos do Parágrafo único do artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caiabu e dá outras providências.”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeito Municipal de Caiabu Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, legisla em vigor, e
CONSIDERANDO que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento, conforme inciso IV do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2.021;
CONSIDERANDO que o credenciamento é um procedimento auxiliar previsto no inciso I do art. 78 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2.021;
CONSIDERANDO que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento, conforme artigos 78 § 1º e 79, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2.021;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1.942, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Caiabu, os critérios para utilização do procedimento auxiliar de credenciamento.
Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I - Credenciamento: Processo administrativo em que a Administração Pública convoca mediante edital de chamamento público, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem em órgão ou entidade do Município, visando formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, para executar o objeto quando convocados.
II – Contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III - Contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - Contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
V - Sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de Caiabu na internet, disponível no endereço eletrônico: www.caiabu.sp.gov.br
Art. 3º O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido por uma comissão de contratação especialmente designada pela autoridade competente, podendo existir mais de 1 (uma) comissão.
Art. 4º A publicidade do credenciamento será realizada mediante divulgação do edital de chamamento público no sítio eletrônico oficial, bem como, no Diário Oficial do Município.
§ 1º Não existe prazo mínimo de publicidade do edital de chamamento público, podendo o interessado protocolar seus documentos a qualquer tempo.
§ 2º O edital de chamamento público será mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, possibilitando, de forma permanente, o credenciamento de novos interessados.
§ 3º O edital de chamamento público poderá fixar um prazo de validade, com possibilidade de prorrogações ou estabelecer vigência indeterminada.
§ 4º Haverá republicação do edital de chamamento público, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses, fomentando o ingresso de novos interessados.
§ 5º O edital de chamamento público, quando couber, deverá indicar a tabela de preços do objeto, os critérios para alterações dos preços fixados em edital e as condições e prazos para o pagamento diante da execução do objeto.
§ 6º Os quantitativos inicialmente previstos no edital de chamamento público deverão considerar a expectativa de execução anual.
§ 7º Durante a validade do edital de chamamento público, os quantitativos estimados poderão ser acrescidos, desde que seja apresentada justificativa e demonstrada a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
§ 8º Os acréscimos no edital de chamamento público não se sujeitam aos limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 9º Qualquer alteração nas condições previstas no edital de chamamento público, exigirá nova publicidade, respeitando a mesma forma de divulgação em que se deu a do texto original.
§ 10. Diante de alteração nas condições previstas no edital de chamamento público, os interessados já credenciados deverão ser comunicados, para que firmem declaração que atendem e se sujeitam integralmente aos requisitos do edital, podendo ser firmado um novo termo de credenciamento ou aditivado o anterior, respeitando as contratações em execução, salvo pedido de descredenciamento.
Art. 5º O edital de chamamento público deverá prever condições padronizadas para credenciamento e, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º deste Decreto, deverá definir o valor da contratação.
§ 1º O valor fixado no edital de chamamento público será definido com base em pesquisa de mercado, conforme disposições dos art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como aquelas previstas em regulamento próprio.
§ 2º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pelo Município de Caiabu, poderá ser dispensado nos casos de mercados fluidos, devendo ser registrado os valores de mercado vigentes no momento de efetivar a contratação.
Art. 6o O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII - minuta do termo de credenciamento;
IX - minuta do instrumento contratual e/ou ata de registro de preços, quando for o caso;
X - modelos de declarações; e
XI - outros aspectos relevantes.
Art. 7º Os documentos do interessado serão analisados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, será designada uma comissão especial que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 8º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 9º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento público.
Art.10. O credenciamento não obriga o Município de Caiabu a contratar.
Art.11. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II - sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos;
§ 1o O número de credenciados necessários para execução do objeto e/ou o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos poderá ser levado em consideração para aplicação dos critérios de distribuição das demandas.
§ 2o Será considerado o dia da inscrição, a data da publicação do resultado, cuja análise respeitará a ordem cronológica de protocolo dos documentos exigidos no edital de chamamento público.
§ 3o O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
§ 4o A lista contendo a ordem de distribuição de demandas dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial.
Art. 12. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, é vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art.13. Cada interessado aprovado no processo de chamamento público, celebrará um termo de credenciamento, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º A vigência do termo de credenciamento acompanhará a validade do edital de chamamento público, inclusive, eventuais prorrogações.
§ 2º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
§ 3º O Termo de Credenciamento indicará:
I – Nome ou razão social do credenciado;
II – CPF ou CNPJ do credenciado;
III – Data de aprovação do credenciado;
IV – Ordem de credenciamento;
V – Item(s) ou Lote(s) credenciados;
§ 4º No momento da convocação do credenciado, poderá ser firmado um contrato administrativo ou celebrada uma ata de registro de preços entre as partes.
§ 5º A autorização para execução do objeto será formalizada mediante emissão de nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, conforme o caso.
Art. 14. O resultado do credenciamento será disponibilizado no sítio eletrônico oficial, bem como, publicado no Diário Oficial do Município, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
Art. 15. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento do interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso seguirá as diretrizes fixadas no art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições de habilitação fixadas no edital de chamamento público.
Art. 17. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Art. 18. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto ou do edital de chamamento público será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 19. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 20. A fiscalização e gestão de contratos deverá ocorrer nos contratos administrativos, atas de registro de preços e termos de credenciamento, oriundos do edital de chamamento público.
Parágrafo único. O credenciado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 21. O Município de Caiabu poderá editar normas complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 23 de julho de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
PAULO CEZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.