IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 23 de julho de 2025 | Edição nº 1083 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 062/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.
“Regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caiabu e dá outras providências.”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeito Municipal de Caiabu Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, legisla em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos à pesquisa de preços no âmbito das contratações da Prefeitura Municipal de Caiabu, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas da Prefeitura Municipal de Caiabu;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1.942, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Prefeitura Municipal de Caiabu.
§ 1º Não se aplica às disposições deste Decreto às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da comissão de cotações;
III - Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste decreto.
Art. 4 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - Editais de licitação e contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, além de contratações anteriores do próprio órgão, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp ou equivalente), desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, disponível no PNCP.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 3 (três) dias úteis.
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto e do valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º No caso de pesquisas de preços pessoalmente realizadas por servidores junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento contendo o CNPJ, nome da empresa e número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
§ 3º No caso de pesquisa de preços realizada por telefone junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento com o número do telefone, a data, o horário, CNPJ, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
§ 4º As pesquisas de preços poderão ser realizadas por meio de registro fotográfico junto a estabelecimentos comerciais, devendo ser registrado e juntados aos autos, foto com o preço do objeto, documento com CNPJ, nome da empresa, número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§ 4º Nas pesquisas de preços realizadas exclusivamente com base no inciso IV do art. 5º, para se estabelecer o preço de referência para o certame, deve incidir o redutor de 10% (dez por cento) calculado sobre a média dos valores obtidos, desconsiderados os preços excessivamente elevados ou inexequíveis.
§ 5º A pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores será necessária quando adotado exclusivamente o inciso IV do art. 5º sem combinação com outros parâmetros dos demais incisos.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
§ 7º Consideram-se inconsistentes os orçamentos que não atendem às especificações do objeto informadas no pedido de cotação.
§ 8º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do art. 5º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 9º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º, no que couber.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º O procedimento do §3º poderá ser realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja o maior desconto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
PAULO CEZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.