IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 24 de julho de 2025 | Edição nº 1818 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei COMPLEMENTAR nº 4.342, de 24 de JULHO de 2025
Altera os artigos 31 e 32 da Lei Complementar n° 3.541, de 28 de dezembro de 2018, para dispor sobre a garantia de rotas acessíveis e a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento preferenciais destinadas a pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, e dá outras providências
Autoria: Vereador Adriano Camargo Alves
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 31, da Lei Complementar nº 3.541, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O Município garantirá a existência de rotas acessíveis para o deslocamento seguro e autônomo de pedestres, especialmente pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), com mobilidade reduzida – inclusive temporária (decorrente de cirurgias, fraturas, doenças ou outras condições clínicas) – bem como para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, assegurando conexão adequada entre essas rotas e as vagas de estacionamento preferenciais previstas no art. 32 desta Lei Complementar.
Art. 2º - O artigo 32 da Lei Complementar nº 3.541, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o Parágrafo único original e acrescendo-se os incisos e parágrafos abaixo:
“Art. 32 - Nos estacionamentos públicos ou privados de uso coletivo, localizados em espaços públicos ou particulares, deverão ser reservadas vagas de estacionamento preferencial, observando-se os seguintes percentuais mínimos:
I – 2% do total de vagas, garantido no mínimo 1 (uma) vaga, para pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA) ou com mobilidade reduzida, inclusive temporária;
II – 5% do total de vagas, garantido no mínimo 1 (uma) vaga, para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – 2% do total de vagas, garantido no mínimo 1 (uma) vaga, para gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo (até 2 anos de idade).
§ 1º As vagas previstas neste artigo deverão ser sinalizadas na forma horizontal e vertical, conforme os padrões definidos na legislação vigente, especialmente a ABNT NBR 9050 e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), notadamente a de nº 965/2022, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º O uso das vagas preferenciais será permitido mediante apresentação da credencial emitida pelo órgão executivo de trânsito competente, válida em todo o território nacional, conforme o disposto no art. 47 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana – Lei do Autismo) e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além de demais legislações correlatas.
§ 3º O uso indevido das vagas preferenciais sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial as previstas no art. 181, incisos XVII e XX, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, regulamentar e fiscalizar o disposto neste artigo, devendo promover a adequação dos estacionamentos públicos e privados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 5º As edificações novas ou que passem por reforma de ampliação de uso público somente poderão ser aprovadas e licenciadas mediante o cumprimento integral das exigências desta Lei Complementar.”
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 24 de julho de 2025.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.