IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 24 de julho de 2025 | Edição nº 1818 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.345, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Institui o PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL – PDDEM, no Município de Pederneiras/SP.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal tem como objetivos a liberação de recursos financeiros na categoria de custeio, para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar e reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo da escola, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.
Art. 3º Enquadram-se neste Programa as Escola Municipais que possuem APMs (Associação de Pais e Mestres).
Art. 4º A transferência dos recursos do PDDEM será efetuado diretamente às Associações de Pais e Mestres – APMs, das unidades escolares, devidamente legalizadas, sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumentos congêneres ficando seu(sua) Presidente nomeado(a) como ordenador(a) de despesas.
§ 1º Todos os pagamentos deverão ser feitos por meios eletrônicos, ficando vedada a realização de saque de recursos da conta bancária.
§ 2º É vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular.
Art. 5º Os recursos do PDDEM deverão ser empregados, conforme a proposta abaixo, visando sempre o bem coletivo, para:
manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;
aquisição de material de consumo, necessário à manutenção, limpeza e conservação da unidade escolar;
o desenvolvimento de atividades escolares e culturais;
a contratação de serviços de ensaio da fanfarra para o desfile cívico da cidade, bem como a manutenção dos instrumentos utilizados;
pagamentos de despesas de serviços contábeis necessários ao bom funcionamento da APM.
Art. 6º O recurso financeiro repassado para o PDDEM não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, taxas de qualquer natureza e nem para aquisição de bens integrantes do patrimônio.
Art. 7º O valor financeiro consiste no repasse semestral em duas parcelas, em função do número de alunos matriculados na escola, conforme o Censo Escolar do ano anterior.
Parágrafo único. O valor financeiro será regulamentado e definido através de Decreto.
Art. 8º As prestações de contas serão anuais, devendo ser entregues à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A Unidade Executora manterá arquivados, e em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10. A liberação dos recursos do PDDEM será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação deverá abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos.
Art. 12. Os recursos financeiros não utilizados até 30 de novembro de cada exercício, deverão ser devolvidos em conta específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Não havendo disponibilidade financeira do município para a realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico financeira do município.
Art. 14. São obrigações da Secretaria Municipal de Educação:
exigir a prestação de contas anual, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
divulgar em sítio oficial do poder público na internet as informações referentes aos repasses financeiros às APMs, inclusive os documentos relativos às prestações de contas;
autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo para aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que atendidas as exigências do § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes realizadas pelas APMs, através de visitas in loco e acompanhamentos específicos por meio dos supervisores de educação básica, que devem, também, sempre que houver denúncias ou indícios de irregularidades, realizar as ações cabíveis, por meio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com o fim de averiguar os fatos e sanar quaisquer apontamentos;
receber e examinar a prestação de contas apresentada e emitir parecer conclusivo;
no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na ausência da prestação de contas, notificar a entidade beneficiária, exigindo que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar as justificativas quanto as irregularidades apontadas ou apresentar a prestação de contas e a comprovação de resultados;
transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão constante no inciso anterior, e não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente;
suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso VI sem a devida implementação das medidas saneadoras apontadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pelos órgãos de controle interno ou externo, e exigir da APM a devolução de eventual numerário, com os devidos acréscimos legais;
Art. 15. São obrigações das APMs:
apresentar prestação de contas anual, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, prestação de contas parcial dos recursos recebidos;
assegurar à Secretaria Municipal de Educação condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades.
Art. 16. Fica o Município de Pederneiras autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM à unidade executora que:
deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;
deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;
tiver sua prestação de contas rejeitada pela Secretaria Municipal de Educação;
estiver inadimplente na apresentação das justificativas quanto as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Educação ou na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados.
Art. 17. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidos nos incisos I a IV do artigo 16 e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
Art. 18. A inobservância do disposto nesta Lei e das normas do Programa sujeitará, aos responsáveis, sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas.
Art 19. Será(ão) responsabilizado(s), na forma da lei, aquele(s) que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas, documentos ou declarações falsas ou divergentes, com o finalidade de alterar a verdade sobre os fatos.
Art 20. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 24 de julho de 2025.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.