IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 25 de julho de 2025 | Edição nº 1880 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.208, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Marau, a Lei nº 6.317, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública
PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 6.317, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, que Regulamenta, no âmbito do município, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Marau, a Lei Municipal nº 6.317, de 11 de outubro de 2024, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Art. 2º. A instauração do processo administrativo de responsabilização – PAR, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Municipal nº 6.317, de 11 de outubro de 2024, caberá à autoridade máxima do órgão em face da qual foi praticado o ato lesivo.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício pelo prefeito municipal, ou mediante provocação, e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 3º. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
§ 1º. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante.
§ 2º. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessária à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º. A instauração do processo administrativo para a apuração de responsabilidade administrativa deverá ser publicada no Diário oficial do Município e deverá conter:
I - O nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - A indicação do membro que presidirá a comissão;
III - O número do processo administrativo no qual estão narrados os fatos a serem apurados; e
IV - O prazo para a conclusão do processo.
Art. 5º. A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 6º. A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, mediante solicitação da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 7º. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
Parágrafo único. O mandado de intimação constará:
I – A identificação da pessoa jurídica;
II - A informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Municipal nº 6.317, de 11 de outubro de 2024 e Lei Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número;
III - O nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;
IV - O local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
V - O local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
VI - Informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento;
VII - A descrição sucinta da infração imputada e as provas utilizadas pela comissão processante para imputar responsabilidade à pessoa jurídica.
Art. 8º. As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1º. A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
§ 2º. As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no §3º deste artigo.
§ 3º. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput do Art. 6º. a partir da publicação.
Art. 9º. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada da comissão processante, a produção de provas propostas pela pessoa jurídica que sejam consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 10. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
Art. 11. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I - A oitiva das testemunhas referidas;
II - A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Parágrafo único. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na Lei Municipal nº 5.409, de 27 de novembro de 2017, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 12. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Art. 13. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º. Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.
§ 2º. Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 18 da Lei Municipal nº 6.317, de 11 de outubro de 2024.
§ 3º. Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846/2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
§ 4º. O relatório final do processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação prévia da Procuradoria-Geral.
§ 5º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
§ 6º. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
§ 7º. Depois da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, o processo administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 14. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do relatório final do processo administrativo.
Art. 15. Concluído o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput do artigo, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
Art. 16. Da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão administrativa de que trata o “caput” do artigo 14 deste Decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão final.
§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 18. Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º. A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 6º deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º. Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 3º. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 deste decreto.
§ 4º. Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 16 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 19. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º. Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º. A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Art. 20. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013:
I – Multa; e
II - Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 21. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 22. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento), do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação:
I - Um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - Um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - Um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - Um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral -LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - Cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três) vezes a vantagem pretendida ou auferida.
Art. 23. Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a mesma será fixada no limite legal.
§ 1º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 2º. Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 24. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 1º. No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
Art. 25. O extrato da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - No sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
II - Em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26. O programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de ações e mecanismos que visam orientar, educar, prevenir, auditar e corrigir fraudes, com incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Art. 27. O programa de integridade será estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas nos termos do art. 7º da Lei Federal 12.846/2013, por meio da Comissão Municipal do Programa de Integridade – CMPI.
Art. 28. A Comissão Municipal do Programa de Integridade – CMPI elaborará o cronograma de atividades anual, incluindo treinamentos e capacitações.
CAPÍTULO VII
DOS CADASTROS
Art. 29. Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informar e manter atualizados os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:
I - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública conforme disposto no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no inciso III do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/202;
Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, informações referentes às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Municipal nº 6.317, de 11 de outubro de 2024, Lei Federal nº 12.846, de 2013, e neste decreto, o disposto na Lei nº Municipal nº 5.409, de 27 de novembro de 2017 que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
Art. 32. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 33. As informações publicadas no Diário Oficial do Município, por força deste Decreto, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.