IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 25 de julho de 2025 | Edição nº 1045 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.876, DE 25 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Tambaú para o exercício de 2026, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito do Município de Tambaú, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Tambaú para o exercício de 2026, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 compreendem:

I - as prioridades e metas da Administração Pública;

II - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento;

III - a elaboração da proposta orçamentária;

IV - a alteração da legislação tributária;

V - as diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos;

VI - as transferências para organizações da sociedade civil;

VII - o regime de execução das emendas parlamentares impositivas;

VIII - as disposições gerais.

§ 2º - Esta Lei dispõe, ainda, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição da República, e compreende os Anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Tambaú para o exercício de 2026 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, no Programa de Governo e no Planejamento Estratégico da Administração Pública Municipal.

Art. 2º - Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais (I), o de Riscos Fiscais (II) e o de Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental (III), nos termos constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º - O Anexo I de Metas Fiscais apresenta as metas de receita, despesa, resultado nominal e primário e dívida pública, detalhados da seguinte forma:

I - Detalhamento I - Metas Anuais:

a) Metas fiscais (valores correntes e constantes);

II - Detalhamento II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Detalhamento III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Detalhamento IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Detalhamento V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;

VI - Detalhamento VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VII - Detalhamento VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

VIII - Detalhamento VIII - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Caráter Continuado;

IX - Detalhamento IX - Projeções Atuariais do Regime Próprio de Previdência.

§ 2º - O Anexo II de Riscos Fiscais apresenta os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com a indicação das providências compensatórias a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem no exercício de 2026.

§ 3º - O Anexo III, denominado como "Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental", apresenta os Programas e Ações previstos para o exercício de 2026.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029 e devem observar as seguintes diretrizes:

I - Trabalho e Compromisso com o cidadão, prezando uma gestão eficiente, avançando em tecnologia, profissional e valorizando os servidores, com foco no desenho e na aplicação de políticas públicas que atendam às necessidades dos cidadãos e cidadãs que residem e trabalham na cidade;

II - proporcionar renovação sustentável da cidade, que torne os espaços públicos mais seguros, arborizados e bem conservados, pelos quais as pessoas possam se locomover melhor, com acesso a mais e melhores serviços de saúde, cultura e lazer;

III - orgulho de ser tambauense, acolhendo, respeitando e valorizando a diversidade das dinâmicas regionais, sociais e das manifestações raciais, culturais e religiosas para que se reconstrua a identidade tambauense baseada na inclusão e integração.

Art. 4º - A Câmara Municipal de Tambaú realizará, no mínimo, uma audiência pública durante a fase de elaboração e discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o de Lei Orçamentária, nos termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único - Sem prejuízo das audiências constantes do caput, o Poder Executivo adotará ferramentas de participação popular na elaboração das peças orçamentárias, realizará consultas e audiências públicas com o intuito de aperfeiçoar as peças, políticas sociais e serviços públicos, valorizando a democracia e a qualidade da gestão pública.

Art. 5º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores:

I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Detalhamento III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores do Anexo I - Metas Fiscais);

II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2025, considerando-se, ainda, a tendência para os quadrimestres posteriores;

III - alterações na legislação tributária (Detalhamento VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - Metas Fiscais);

IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela Municipalidade;

V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;

VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas e melhoria da qualidade do gasto público;

VII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2024 e, se estiver apurado, o provisório para 2024;

VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2025;

IX - o planejamento estratégico realizado e os resultados que se pretendam sejam alcançados para o exercício de 2026;

X - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação no ano de 2026, desde que devidamente embasados.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária também poderá computar na receita:

I - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição da República, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observado o disposto no § 2º, do art. 12, e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição da República, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - Os efeitos de programas de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter os demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo;

II - o orçamento de investimentos da Administração Direta;

III - o orçamento da seguridade social da Administração Direta.

§ 1º - A Coordenadoria de Finanças encaminhará para as Coordenadorias Municipais, bem como ao Poder Legislativo, as orientações e os parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias de 2026, com vistas à posterior consolidação das informações recebidas para a edição final do Projeto de Lei Orçamentária Anual, relativa ao exercício de 2026.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Tambaú deverá assegurar os princípios de justiça social, inclusive tributária, de controle social, de transparência e de capacidade contributiva.

Art. 7º - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os demonstrativos:

I - da programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;

II - da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 8º - Poderá ocorrer a limitação de crescimento da despesa corrente nos órgãos da Administração Pública do Município de Tambaú, para fins de equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, visando à sustentabilidade financeira do Município.

§ 1º - A despesa corrente, compreendida pelos gastos com pessoal, custeio administrativo e encargos sociais, poderá ter seu crescimento limitado ao percentual da variação da inflação no período ou ao percentual do crescimento da receita corrente.

§ 2º - Caso o percentual de crescimento da despesa corrente ultrapasse o limite estabelecido no § 1º, serão adotadas medidas de contenção de gastos para garantir o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a saúde financeira do Município.

§ 3º - As medidas de contenção de gastos poderão incluir, entre outras, a redução de despesas com pessoal, revisão de contratos de prestação de serviços, limitação de reajustes salariais e a otimização dos processos administrativos, observando-se a legislação vigente.

Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para:

I - a contratação de operações de crédito;

II - abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 8% (oito por cento) do total consignado para as despesas na lei orçamentária anual, mediante edição de decretos, observado o disposto no art. 43 da Lei federal n.º 4.320, de 1964.

§ 1º - Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares previstos no inciso II, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas ou eventuais recursos do excesso de arrecadação.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro.

Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, conforme Anexo de Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

Parágrafo único - As despesas com o pagamento da dívida pública fundada ou consolidada, com pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, bem como as contrapartidas de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos.

Art. 11 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, a fim de possibilitar e influenciar o desenvolvimento socioeconômico e local, seguindo princípios de justiça tributária.

Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal os estudos realizados para as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados da metodologia de cálculo.

Art. 12 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.

Art. 13 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de desenvolvimento socioeconômico do Município, deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o previsto no Capítulo VI da presente Lei.

Art. 14 - O orçamento do exercício financeiro de 2026 deverá conter reserva de contingência, até o valor correspondente a 10% (cinco por cento) da receita corrente líquida, que serão utilizados de acordo com art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado, para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao exercício de 2026.

Art. 16 - Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - ação: operação que resulta em bens ou serviços e contribui para alcançar um objetivo e atingir uma meta física estabelecida.

III - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual, relativo ao período 2026 a 2029.

§ 3º - A meta física deve ser indicada em nível de ação e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2026 deve ser atribuído a cada ação, para fins de processamento, um código seqüencial, que não constará da respectiva lei, devendo as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição da República preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 5º - As atividades que ostentem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º - A função deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade pública ou privada.

Art. 17 - A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2025, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;

III - tabelas explicativas, referidas no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V - relação de projetos, atividades e operações especiais constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento despesa;

VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

VII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;

VIII - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;

IX - discriminação da legislação da receita.

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá conter:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicação dos resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do disposto no art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão detalhando fontes e valores por categoria de programação;

IV - Demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a aplicação dos recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

Art. 18 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição da República e no § 1º do art. 190 da Lei Orgânica do Município, devendo ainda:

I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os previstos nos inciso II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os previstos pra a cobertura de:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais;

d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos.

§ 1º - É facultado a cada parlamentar apresentar uma ou mais emenda.

§ 2º - As emendas parlamentares mencionadas no § 1º se referem àquelas indicações de projetos, obras e intervenções asseguradas a cada Vereador, não se aplicando às demais emendas que alterem o projeto de lei orçamentária, previstas no caput.

Art. 19 - Não sendo encaminhado até 31 de dezembro de 2025, ao Poder Executivo, o autógrafo da lei orçamentária anual para sanção, ou, caso o mesmo não seja sancionado pelo Prefeito, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, ao mês, de acordo com o previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º - Excetuam-se das limitações do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos e atividades financiadas com recursos transferidos pelos governos federal e estadual e contrapartidas.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, para promover ajustes orçamentários em obediência aos dispositivos fixados na presente Lei, sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 20 - Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na legislação que dispõe sobre os tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 21 - Poderão ser encaminhados ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre:

I - a concessão de incentivo fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que realizem investimentos no Município, ações de proteção ao meio ambiente, que estimulem a construção ou regularização de empreendimentos habitacionais de interesse social;

II - a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Parágrafo único - Os projetos mencionados no caput deste artigo devem ser precedidos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, salvo se comprovado que o impacto não supere o valor previsto no inc. II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara projetos de lei visando:

I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;

II - à criação e à extinção de cargos públicos;

III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - à reorganização da Estrutura Administrativa da Municipalidade;

V - ao provimento de cargos públicos e contratações estritamente necessárias;

VI - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;

VII - à instituição de incentivos à exoneração e aposentadoria voluntária.

§ 1º - Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição da República somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 24 - A transferência de recursos a titulo de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º - Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.

§ 2º - Serão observadas a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, as Instruções Normativas baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e respectivas resoluções e demais normas que regem a matéria, quando se tratar de termos de fomento e colaboração.

§ 3º - Deverão ser observadas as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a legislação municipal vigente, relativas à matéria, quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com organizações sociais.

Art. 25 - Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:

I - previsão orçamentária;

II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico;

III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 26 - Os empenhos da despesa, referentes às transferências de que trata o art. 24 desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil signatária de instrumento jurídico correspondente à parceria.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Art. 27 - O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, conforme estabelecido no art. 190-A da Lei Orgânica do Município.

Art. 28 - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas emendas:

I - até o dia 15 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até o dia 15 de abril de 2026, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até o dia 15 de maio de 2026, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.

§ 2º - Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.

§ 3º - O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 29 - As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 1º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

III - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;

V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;

XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 2º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.

§ 3º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art.27 desta Lei, que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026, poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

§ 4º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiárias deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:

I - cronograma físico e financeiro;

II - plano de aplicação das despesas;

III - informações de conta-corrente específica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, incluídas instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 31 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com pessoal e seus reflexos, e nos encargos gerais do município.

Art. 32 - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I de Metas Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, separadamente, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, excluídas as despesas cuja execução constituam obrigação constitucional ou legal e aquelas financiadas por fontes vinculadas, cujos recursos já ingressaram ou estão para ingressar, nos termos de convênios e outros ajustes já firmados pelo Município.

§ 1º - Na hipótese de ocorrência do referido no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhada da devida memória de cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que este seja publicado, estabelecendo, as medidas de controle de empenho de movimentação financeira.

§ 2º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º - Entender-se-á como receita insuficiente a comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I de Metas Fiscais desta Lei quando, entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, for apurada diferença igual ou superior a 10% (dez por cento) determinando, assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal, estadual e municipal;

II - serão priorizados os recursos referentes à remuneração de pessoal e seus reflexos;

III - serão priorizados os recursos referentes às sentenças judiciais, tutelas provisórias e precatórios;

IV - serão priorizados os recursos referentes às obrigações tributárias e contributivas;

V - serão priorizados os recursos previstos em instrumentos contratuais ou congêneres já formalizados e que estejam em execução orçamentária.

Art. 33 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, o Poder Executivo estabelecerá:

I - a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo, de modo a compatibilizar a realização de despesas de cada órgão ao efetivo ingresso das receitas municipais;

II - as metas bimestrais para a realização das receitas estimadas;

III - as normas disciplinadoras a serem seguidas pelos órgãos da Municipalidade durante a execução orçamentária de 2026, compativeis com as diretrizes estabelecidas pela presente Lei e por outros dispositivos fixados na Lei Orçamentária Anual de 2026.

§ 1º - O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Poder Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso de que trata o inciso I deste artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

§ 3º - Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º - Para atender ao disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências nos respectivos órgãos de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

Art. 34 - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o seu ingresso, ressalvados os casos de desvinculação nos limites dispostos na legislação vigente.

Art. 35 - Os valores projetados nos quadros anexos tomaram por referência os preços médios de 2025.

Art. 36 - Ao final do exercício de 2025 serão canceladas as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2025 que não foram inscritas em restos a pagar não processados.

§ 1º - Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo as despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2025, cujas fontes de recursos são vinculadas, do tesouro ou de outras fontes e que possuam o adequado lastro financeiro.

§ 2º - O pagamento dos Restos a Pagar, inscritos no exercício de 2025, somente poderá ser efetuado se tiver o adequado lastro financeiro, isto é, saldo do exercício anterior ou for realizado com recursos oriundos de anulação ou congelamentos de dotações do orçamento corrente.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 37 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;

III - no caso de despesas contraídas em função de convênios ou cujas fontes de recursos correspondam, por qualquer razão, a recursos vinculados, como compromissadas apenas as contrapartidas a serem suportadas por recursos próprios ordinários.

Art. 38 - A realização de despesas deverá condicionar-se ao sistema de controles institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da execução orçamentária e o rápido atendimento às necessidades da população, com vistas a uma maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.

Art. 39 - O Poder Executivo tornará disponível, por meio eletrônico, cópias:

I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - da Lei Orçamentária Anual e seus respectivos anexos;

III - do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 40 - Com a finalidade de aprimorar o processo de monitoramento e avaliação da execução orçamentária à luz dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual - PPA, relativo ao período de 2026 a 2029, e das prioridades definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o Poder Executivo poderá alterar a programação do Plano Plurianual - PPA referido, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, evidenciando as alterações em anexos específicos, a serem incluídos no projeto por ocasião do envio à Câmara Municipal.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 25 de julho de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 25 de julho de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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