IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 29 de julho de 2025 | Edição nº 2420 | Ano X
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7 270, de 28 de julho de 2025
(DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no Município de Votuporanga o direito ao acompanhamento por Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso o profissional seja contratado pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.
§1º Os profissionais Fisioterapeutas deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.
§2º O profissional de Fisioterapia deverá possuir cadastro ativo no Conselho de classe e possuir título de especialista em Saúde da Mulher reconhecido pelo Conselho de Classe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, bem como realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.
§3º A presença de Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2º Fica autorizada aos profissionais de Fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição.
Art. 3º Cabe ao profissional de Fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Votuporanga não poderão utilizar-se de Fisioterapeutas que realizarem o acompanhamento de que trata o art. 2º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de julho de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 46/2025 de autoria do vereador Emerson Pereira.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.