IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 29 de julho de 2025 | Edição nº 1188 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.482, DE 29 DE JULHO DE 2025.
(Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis e dá outras providências).
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE DIRCE REIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR, como objetivo de captar e canalizar recursos financeiros para a execução de programas, projetos ou ações culturais, destinando-se ao financiamento direto de propostas apresentadas em edital específico; por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, instrumento de captação e aplicação de recursos, de natureza jurídica, contábil-financeira, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação, Cultura e Turismo.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis será identificado pela sigla FMCDR.
Art. 2º. Enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, incumbirá à Secretaria Municipal da Educação, por meio do Setor de Cultura, Lazer e Esporte, em conjunto como Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, fomentar os projetos culturais e artísticos por meio de editais públicos, adotando ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do fundo, nos termos da legislação vigente;
III – apoiar as manifestações culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IV – possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
V – apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
VI – incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VII – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho cultural e de economia criativa;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas de ações de cunho cultural e de economia criativa;
III – dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais, nacionais ou estrangeiras, legado, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, celebrado como Município;
VII – saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmado com a União, Estado, município e organizações sociais etc.;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;
IX – produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
X – transferências de Fundo Nacional de Cultura – FNC ou Fundo Estadual de Cultura – FEC;
XI – saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR;
XII – patrocínios;
XIII – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
XIV – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR;
XV – outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênios.
XVI – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR.
Art. 4º. As receitas do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em projetos culturais e artísticos exclusivamente voltados aos setores de cultura e economia criativa, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, por meio do Setor de Cultura, Lazer e Esporte, enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto como Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 5º. Enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da Educação, por meio do Setor de Cultura, Lazer e Esporte, será a ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR, sob delegação expressa da Autoridade competente.
Parágrafo Único. Enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da Educação, por meio do Setor de Cultura, Lazer e Esporte, ficará responsável pela guarda dos documentos e cessão de equipe para gestão e acompanhamento de funções técnicas e administrativas.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 6º. Será criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR, com a atribuição de administrar, orientar e fiscalizar seu funcionamento, composta de forma paritária entre o Poder Público, representantes da sociedade civil e membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
§ 1º. A Presidência da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR será exercida pelo Secretário Municipal da Educação, enquanto inexistente o cargo de Secretário Municipal da Cultura, que exercerá o voto de desempate.
§ 2º. Os membros da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR não serão remunerados, constituindo o trabalho relevante serviço público.
§ 3º. Os mandatos dos membros da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano, não sendo permitida a apresentação de projetos por seus membros durante o respectivo período do mandato, bem como no ano imediatamente subsequente.
Art.7º. Compete à Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as diretrizes da Secretaria Especial de Cultura – SECULT, quanto à priorização das áreas culturais atendidas;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – elaborar editais;
V – avaliar a prestação de contas dos projetos aprovados.
Art. 8º. O planejamento anual da Comissão Gestora será apresentado e discutido com o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR será administrado, enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria Municipal da Educação, Setor de Cultura, Lazer e Esporte, e supervisionado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 10. Os Planos de Aplicações do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR evidenciarão a política municipal de cultura e economia criativa, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR integrarão o orçamento geral do município, em estrita observância do princípio da unidade.
§ 2º. Na elaboração e consequente execução do plano de aplicações do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE DIRCE REIS
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR poderá beneficiar apenas projetos culturais e artísticos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas ou sediadas no município de Dirce Reis há, no mínimo, 2 (dois) anos e estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
Art. 12. Nos projetos contemplados deverá constar em destaque, no corpo do produto ou em qualquer material produzido, a seguinte expressão: "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Dirce Reis, através da Secretaria Municipal da Educação, Setor de Cultura, Lazer e Esporte, e do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR", com brasão oficial.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural no município, de acordo com o cronograma físico-financeiro e aprovado por comissão de seleção específica para cada edital.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR serão aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de projetos culturais e artísticos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
II – pagamento pela prestação de serviços a comissão de seleção, quando da realização de projetos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
III – financiamento total ou parcialmente de projetos de cultura e economia criativa, através de editais e convênios;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de cultura e economia criativa;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos culturais e de eventos por meio de editais de iniciativa da Secretaria Municipal da Educação, pelo Setor de Cultura, Lazer e Esporte, enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com os que desenvolvam a atividade cultural no Município de Dirce Reis.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR para qualquer finalidade especifica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 15. A enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da Educação, por meio do Setor de Cultura, Lazer e Esporte, poderá utilizar recursos de fundo a fundo para atividades relacionadas a área cultural e economia criativa, e quando houver saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmados coma União, Estado, município, organizações sociais etc.
Art. 16. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR deverão ser aplicados no mercado de capitais cujos resultados a ele reverterão.
Art. 17. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observadas a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Cultura de Dirce Reis – FMCDR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Educação, Setor de Cultura, Lazer e Esporte, enquanto não existir Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 29 de julho de 2025.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.