IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 29 de julho de 2025 | Edição nº 1545 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.845/2025, DE 29/07/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar convênio e conceder subvenção à Entidade que específica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e conceder subvenção a Creche Joanna D’ Angelis, para os fins de atendimento a crianças matriculadas na Educação Infantil.

Art. 2º O município repassará a conveniada o valor mensal de R$ 242.029,88 (Duzentos e quarenta e dois mil, vinte e nove reais e oitenta e oito centavos.), em 13 parcelas mensais, com duas parcelas no mês de dezembro, sendo este valor composto parcialmente por recurso financeiro do FUNDEB, complementado por recurso financeiro oriundo do tesouro nacional, para atendimento de crianças em idade de creche matriculadas na instituição conveniada, com exceção dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE que será repassado em 10 (dez) parcelas mensais.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será subdividido na forma prevista nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei.

Art. 3º O valor de que trata o caput do artigo anterior será proveniente em parte de recursos do FUNDEB, no valor per capta de R$ 9.128,43 (nove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), por ano, calculado com base no número de alunos efetivamente matriculados na Entidade Conveniada, que na data de fechamento do Censo Escolar de 2024, publicado em abril de 2024, foi de 156 (cento e cinquenta e seis) alunos.

§ 1º Considerando o valor per capta e o número de alunos matriculados, o valor dos recursos provenientes do FUNDEB será de R$ 109.541,16 (Cento e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) por mês.

§ 2º O repasse de que trata o parágrafo anterior será suportado pelos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e deverão onerar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de recursos do mencionado fundo repassados ao Município, não devendo incidir sobre o percentual de 70% (setenta por cento).

§ 3º Os recursos mencionados neste artigo só poderão ser utilizados para despesas de custeio, na manutenção, desenvolvimento do ensino ou conforme a legislação vigente para o FUNDEB no momento da aplicação.

Art. 4º Além do valor previsto no artigo 3º desta lei será repassado à conveniada o valor de R$ 13.701,84 (treze mil, setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos), por mês, que será destinado à alimentação escolar e será repassado em gêneros alimentícios.

§ 1º Do total previsto no caput deste artigo, R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) por aluno/dia multiplicado por 22 (vinte e dois) dias por mês será suportado com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

§ 2º O valor do repasse de que trata o parágrafo anterior, parte final do art. 2º, fica fixado com base no número de alunos matriculados na Entidade Conveniada, ou seja, 156 (cento e cinquenta e seis) alunos.

§ 3º Considerando o valor aluno/dia e o número de dias citados no parágrafo anterior, o valor dos recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), será de R$ 4.701,84 (quatro mil, setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos).

§ 4º Para totalizar o valor previsto no caput deste artigo, será repassado ainda, R$ 9.000,00 (nove mil reais), por mês, que também deverão ser utilizados exclusivamente com a alimentação escolar. O repasse previsto neste artigo será suportado por recursos próprios consignado no orçamento vigente, não podendo o valor previsto neste parágrafo onerar os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

§ 5º O valor de que trata este artigo 4º será repassado em gêneros alimentícios utilizados na alimentação escolar, cujas espécies e quantitativos serão definidos previamente entre as partes Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) mais repasse da Prefeitura.

§ 6º Para concessão dos gêneros alimentícios previstos no parágrafo 3º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar o certame licitatório para aquisição dos produtos.

Art. 5º Para totalizar o valor previsto no artigo 2º desta lei, fica autorizado ainda o repasse de R$ 118.786,88 (cento e dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por mês.

Parágrafo Único. O repasse previsto neste artigo será suportado com recursos próprios consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementado, de acordo com a conveniência a autorização expressa pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de elevação no número de alunos efetivamente matriculados na Entidade Conveniada.

Art. 6º O repasse dos recursos de que trata esta lei ocorrerá até todo dia 10 (dez) de cada mês ou o primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º O prazo para aplicação dos valores repassados será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, exceto no mês de dezembro em que o saldo remanescente deverá ser devolvido até o dia 30 (trinta), não podendo restar saldo a devolver para o ano seguinte.

Art. 8º O prazo da prestação de contas dos recursos recebidos será de até 30 (trinta) dias contados da data do término do prazo de aplicação, fixado no artigo anterior.

Art. 9º Todo recurso não utilizado dentro do prazo de aplicação deverá ser devolvido imediatamente, após o término do prazo de aplicação a que se refere o artigo 7º desta lei, em conta informada pelo Departamento de Tesouraria desta Prefeitura, apenas podendo tal saldo ser utilizado posteriormente ao prazo de aplicação com autorização expressa da municipalidade.

Art. 10. Ocorrendo aumento no número de alunos atendidos, poderá esta municipalidade repassar os valores por aluno atendido.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2025, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.801/2024 de 20/06/2024.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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