IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 29 de julho de 2025 | Edição nº 925 | Ano V
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 11.026, DE 25 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE MUDAS DE CITROS NO MUNICÍPIO DE TUPÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX e XII do artigo 63 da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã, e
CONSIDERANDO a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, alertando sobre um quadro que enseja a preocupação do Município para o conhecimento, posicionamento e cooperação para o ágil e eficiente controle fitossanitário, afastando os rigores de doenças que afetem a citricultura em sua área territorial, também em face das perspectivas da Atividade 4.6 – Sanidade Vegetal no bojo do Programa Estadual Município Agro – Ranking Paulista;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a disseminação da doença Huanglongbing (HLB), também conhecida como Greening, identificada como a mais severa doença da citricultura, posto que afeta, com comprovada negatividade, todas as variedades de citros;
CONSIDERANDO a extensão das prescrições constantes da Resolução SAA-SP nº 21, de 4/4/2018, editada pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, que proíbe a venda ambulante de mudas de citros em todo o território do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Portaria CDA nº 14, de 13/3/2023, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, impondo o cadastramento de viveiro para produção de mudas de citros e de Engenheiro Agrônomo – Responsável Técnico em todo o território paulista, além de instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para a produção, comércio, transporte e utilização de mudas de citros; e
CONSIDERANDO a vigência da Portaria CDA nº 15, de 13/3/2023, que estabelece para o Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de depósito de muda de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e também institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para comércio, transporte e utilização de mudas de citros,
D E C R E T A:
Art 1º Fica terminantemente proibido o comércio ambulante de mudas de citros em todo o território do Município de Tupã.
Art 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica vedada a concessão de Alvará de Licença Municipal para a atividade econômica de comércio de ambulantes de mudas de plantas de citros.
Parágrafo único. Ficam cancelados os Alvarás de Licença Municipal anteriormente expedidos, devendo o Setor de Cadastro Mobiliário do Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças tomar essa providência e comunicar, formalmente, os interessados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 25 DE JULHO DE 2025
RENAN VICTOR PONTELLI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.