IMPRENSA OFICIAL - COLÔMBIA
Publicado em 29 de julho de 2025 | Edição nº 1035 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto Municipal Nº 2337
29 de julho de 2025
Regulamenta os critérios e procedimentos para a concessão de reajuste de preços nos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto Municipal nº.2236 de 14 de fevereiro de 2024
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a concessão de reajuste de preços nos contratos administrativos, a fim de garantir a segurança jurídica e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso LVIII, 92, § 3º e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a importância de padronizar o fluxo administrativo para a análise e o deferimento dos pleitos de reajuste, assegurando a celeridade e a eficiência processual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e os procedimentos para a concessão de reajuste de preços, em sentido estrito, nos contratos de serviço e fornecimento contínuo celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O reajuste de preços tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, visando à recomposição do valor da remuneração em face dos efeitos da variação inflacionária, não se confundindo com repactuação ou reequilíbrio contratual.
Art. 3º A concessão do reajuste de preços nos contratos administrativos observará as seguintes diretrizes:
I - A periodicidade mínima para o reajuste será de 12 (doze) meses.
II - O reajuste somente será aplicável aos contratos em caso de prorrogação de sua vigência, incidindo sobre os pagamentos a serem efetuados no novo período contratual.
Art. 4º O reajuste terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, desde que expressamente previsto no edital e no respectivo contrato.
Art. 5º A contagem do prazo de 12 (doze) meses para a aplicação do reajuste observará os seguintes marcos temporais:
I - Para o primeiro reajuste, o termo inicial será a data-base vinculada à data do orçamento estimado a que ela se referir, conforme o que estiver estipulado no instrumento convocatório.
II - Para os reajustes subsequentes, o termo inicial corresponderá à data em que o reajuste anterior passou a viger.
Art. 6º O reajuste de preços não será concedido de forma automática, dependendo de procedimento administrativo que se iniciará por meio de solicitação formal da empresa contratada.
§ 1º A solicitação de reajuste deverá ser protocolada pela CONTRATADA junto ao órgão gestor do contrato, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do aniversário do contrato.
§ 2º O pedido deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a memória de cálculo detalhada, demonstrando o índice utilizado, o período de apuração e o novo valor proposto para a prestação dos serviços ou fornecimento dos bens.
Art. 7º O gestor ou fiscal do contrato será responsável pelo recebimento do pleito, devendo:
I - Conferir a memória de cálculo apresentada pela CONTRATADA;
II - Verificar o cumprimento da periodicidade mínima de 12 (doze) meses;
III - Atestar que o índice aplicado está em conformidade com o previsto no contrato;
IV - Emitir manifestação técnica conclusivo sobre a regularidade do pedido de acordo com este Decreto e encaminhar o processo à autoridade competente para decisão.
Art. 8º Uma vez deferido pela autoridade competente, o reajuste de preços será formalizado por meio de simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, conforme faculta o art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º A não solicitação do reajuste pela CONTRATADA até a data do aniversário subsequente da proposta ou do último reajuste implicará a preclusão do seu direito ao reajuste referente àquele período.
Art. 10. Os editais de licitação e as minutas de contrato para serviços e fornecimentos contínuos deverão conter cláusula de reajuste em conformidade com a minuta disposta no ANEXO I deste Decreto.
Art. 11. O disposto neste Decreto não altera as condições de reajuste estabelecidas nos editais, contratos administrativos e pareceres referenciais que foram, respectivamente, publicados, celebrados ou emitidos em data anterior à sua vigência, os quais permanecerão regidos integralmente pelas normas e condições da época de sua formalização.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Dado e passado nesta cidade de Colômbia/SP, aos 29 de julho de 2025.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito do Município
EVANDRO MAXIMIANO VIANA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial do Município em 29/07/2025.
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 29/07/2025.
ANEXO I
MINUTA DE CLÁUSULA A SER OBSERVADA NOS EDITAIS DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA [INSERIR NÚMERO] – DO REAJUSTE DE PREÇOS
[NÚMERO].1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
[NÚMERO].2. Em caso de prorrogação contratual, os preços poderão ser reajustados, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2337/2025, observadas as seguintes condições:
a) A periodicidade para o reajuste será estritamente anual, contada a partir da data de apresentação da proposta que originou a contratação;
b) O reajuste terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo [ou outro índice oficial escolhido pela Administração];
c) A concessão do reajuste dependerá de solicitação formal a ser realizada pela empresa contratada, que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo.
d) A não solicitação do reajuste pela contratada até a data do aniversário subsequente implicará a preclusão do seu direito ao reajuste referente àquele período.
e) O reajuste será formalizado por meio de apostilamento ao contrato.
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
CLÁUSULA [INSERIR NÚMERO] – DO REAJUSTE DE PREÇOS
[NÚMERO].1. Os preços fixados neste Contrato serão reajustáveis, desde que haja prorrogação da vigência, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, nos termos do Decreto Municipal nº 2337/2025.
[NÚMERO].2. O reajuste terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo, conforme definido no edital. [ou outro índice oficial escolhido pela Administração]
[NÚMERO].3. A contagem do prazo para o reajuste observará os seguintes marcos:
a) Para o primeiro reajuste: o termo inicial será a data de apresentação da proposta da CONTRATADA no certame que originou este Contrato.
b) Para os reajustes subsequentes: o termo inicial será a data em que o reajuste anterior passou a viger.
[NÚMERO].4. O reajuste não será automático e sua concessão está condicionada à solicitação formal da CONTRATADA, a ser protocolada junto à CONTRATANTE, instruída com a memória de cálculo detalhada que demonstre o índice aplicado, o período de apuração e o novo valor pleiteado.
[NÚMERO].5. O deferimento do pleito será formalizado por meio de apostilamento, produzindo efeitos a partir do aniversário da data de apresentação da proposta ou do último reajuste.
[NÚMERO].6. O não exercício do direito ao reajuste pela CONTRATADA, mediante a ausência de solicitação formal até a data do aniversário subsequente, acarretará a preclusão do direito ao reajuste referente àquele período específico.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.