IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 29 de julho de 2025 | Edição nº 647A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1512/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a qualificação de enti-dades como organizações sociais, a criação do programa municipal de Publicização e dá outras providên-cias”.
ENGº JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da qualificação como organização social
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social e ao atendimento à produção e à agricultura familiar, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º. A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º. O Poder Público Municipal poderá estimular a qualificação como organização social do maior número possível de entidades de direito privado sem fins lucrativos, por meio de convites individualizados, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração do contrato de gestão, maior concorrência entre os interessados, a fim de garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
§ 3º. A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à respectiva Secretaria de atuação da pretensa organização social.
§ 4°. O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, qualquer direito líquido e certo de celebrar com o Poder Público contrato de gestão, mas mera expectativa, obedecidos os critérios e termos desta lei.
§ 5º. As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o “caput” deste artigo serão submetidas ao controle externo do Poder Legislativo, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I – atuar essencialmente nas áreas de atividades descritas no art. 1º desta Lei e:
a) possuir registro, no conselho correspondente da sua área de atuação, se o caso;
b) concomitantemente possuir registro no Conselho Regional de Administração de sua sede;
II –comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) o disposto no inciso anterior;
b) natureza social de seus objetivos;
c) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
d) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar;
e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
f) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
g) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
h) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que Ihe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
III – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto a conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente.
IV – não estar qualificada, pelo Município como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços desenvolvidos em uma das atividades descrita no art. 1º desta Lei, por um período mínimo de 2 (dois) anos com desempenho satisfatório.
Seção II
Do conselho de administração da entidade
Art. 3°. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários e/ou Diretores Municipais equivalentes, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, porém, sem direito a voto;
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e,
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III – designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria em valores compatíveis com o mercado e respeitados os limites previstos na Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021;
V – aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos e salários dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e,
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Parágrafo único. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS) em qualquer esfera.
Seção III
Do incentivo às atividades sociais
Art. 5°. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais, sendo-lhes:
I – destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão;
II – assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão;
III – permitido às organizações sociais o uso de bens, instalações e de equipamentos públicos especificados, necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 6°. É facultada ao Poder Executivo, a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º. O ato de cedência exigirá o termo de aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por antiguidade e para aposentadoria, estas vinculadas, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Estado.
§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos, ao subsídio ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 3º. Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
§ 4º. O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social, será abatido do valor de cada repasse mensal, tendo como teto o valor apurado a cada mês de competência, sendo vedado o estabelecimento de valor fixo.
§ 5º. Durante o período da cedência, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.
§ 6º. Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.
Seção IV
Da desqualificação
Art. 7°. Constituem motivos para a desqualificação de organização social, a entidade que:
I – não observar qualquer dispositivo desta Lei, e notificado a suprir a desconformidade não o faz;
II – esteja em inadimplemento com o contrato de gestão celebrado com o Poder Público, por grave infração;
III – nos casos em que restar provada a inexecução total ou parcial do contrato de gestão por parte da organização social, por meio de ato unilateral, poderá decretar a caducidade do contrato, aplicando as sanções contratuais devidas.
§ 1º. A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, após processo administrativo, devidamente motivado e pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
§ 2º. A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
§ 3º. A desqualificação implicará restituição dos recursos financeiros disponíveis na data do ato e reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à organização social, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos em razão de irregularidades posteriormente identificadas.
§ 4º. Entende-se por caducidade a inexecução total ou parcial do contrato.
§ 5º. Nos casos de rescisão contratual resultante da caducidade do contrato de gestão, poderá o Município realizar o pagamento de verbas, encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários da organização social a qual gerenciava, utilizando-se do saldo de crédito do contrato existente.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Do chamamento público e celebração do Contrato de Gestão
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de vínculo entre as partes, para promoção e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo atende aos objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e de contratação.
Art. 9º. A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida, via de regra, de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar contrato de gestão com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica excluída a cogitação de aplicação da Lei de Licitações, inaplicável no caso, ainda que analogicamente.
Art. 10. O procedimento de seleção de organizações sociais, denominado de Chamamento Público, para efeito de contrato de gestão com o Poder Público far-se-á, em situações normais, com observância das seguintes etapas:
I – publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para apresentação de propostas;
II – recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III – homologação.
§ 1º. Os atos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão de competência do Secretário Municipal ou diretor equivalente da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos do Município, com a finalidade de proceder ao recebimento e ao julgamento das propostas.
§ 2º. A publicação referida no inciso do caput I deste artigo dar-se-á por meio de aviso publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 11. O edital de seleção conterá:
I – objeto contendo descrição detalhada da atividade a ser executada, bem como dos bens, recursos e dos equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II – critérios para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;
III – critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atendam aos interesses da Administração Pública;
IV – descrição da realidade que será objeto do contrato de gestão, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
V – descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
VI – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
VII – prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
VIII – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IX – definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
X – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
XI – exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem assim com a qualificação técnica e a capacidade operacional da entidade, para a gestão da atividade;
XII – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido ao intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do caput do art. 10 desta Lei.
Art. 12. A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e da qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
II – documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III – documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
§ 1º. A comprovação da regularidade econômica e financeira, a que alude o inciso II deste artigo, far-se-á por meio da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º. O cumprimento da exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza do serviço a ser transferido, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 3º. A organização social que, com base no § 2º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do contrato de gestão, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
§ 4º. A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a apresentação de propostas de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou do programa de trabalho apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade;
III – a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV – a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V – a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e
VI – a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo único. Obedecidos aos princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.
Art. 14. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 9º desta Lei, nas seguintes situações:
I – nos casos em que houver rescisão do contrato de gestão e que, para garantia da continuidade dos serviços desenvolvidos, não seja viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, para gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da assinatura do contrato de gestão, vedado a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua, a proposta de trabalho objeto do contrato de gestão rescindido;
II – nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado, adequadamente, mediante contrato de gestão entre a mesma entidade e o Município, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 1º. Durante o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá o Poder Executivo, caso não pretenda reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.
§ 2º Será de, no máximo, 10 (dez) anos o prazo de vigência do contrato de gestão de que trata o inciso II do caput deste artigo, findo o qual deverá realizar novo chamamento público.
Art. 15. Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que:
I – esteja publicamente omissa no dever de prestar contas de contrato de gestão, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;
II – tenha tido as contas rejeitadas no Estado de São Paulo, quer seja pelo ente estatal, quer sejam por seus municípios, nos últimos 5 (cinco) anos;
III – tenha tido as contas de contrato de gestão julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;
IV – tenha sido desqualificada como organização social;
V – tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n º 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Seção II
Do contrato de gestão
Art. 16. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios e dos objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e de produtividade;
II – a estipulação dos limites e dos critérios para despesas com remuneração e com vantagem, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e pelos empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso IV do art. 4º desta Lei.
§ 1º. A Secretaria Municipal cuja pasta estiver vinculada à área de contratação deve definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que seja signatária.
§ 2º. Nos contratos de gestão na área de saúde, serão observadas as competências legais dos conselhos de saúde.
Art. 17. O prazo inicial de vigência dos contratos de gestão de que trata esta Lei, será de até dois (dois) anos, o qual poderá ser prorrogado por até iguais e sucessivos períodos, limitados a 10 (dez) anos, findo os quais deverá ser realizado novo chamamento público, ressalvada a hipótese prevista no art. 14, II, desta Lei.
§ 1°. Durante a vigência do contrato de gestão, serão permitidas, de comum acordo, alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos, desde que as modificações não descaracterizem seu objeto, sendo que:
a) Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como os referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou a menor oferta de prestações, materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.
b) Por alterações qualitativas entendem-se os referentes ao atingimento de metas e de objetivos.
§ 2°. A organização social fará publicar, sem ônus a mesma, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência e da isonomia.
Art. 18. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes do contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, e integram o patrimônio Município, devendo a organização social providenciar de imediato a transferência da titularidade para efetuar-se o tombamento pela Administração Pública.
§ 1º. O Poder Público poderá, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal ou do Presidente da entidade da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes, e para aquisição de bens móveis complementares, de qualquer natureza, que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º. A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendido o que dispõe o caput deste artigo.
§ 3º. Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta, a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria correspondente.
Art. 19. Nos contratos de prestação de serviços onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado(a):
I – a contratação, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão celebrado pela entidade supervisora e a organização social, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau dos ocupantes dos seguintes cargos ou funções pelo Município:
a) do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) de Secretários Municipais e/ou Diretores equivalentes e Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais;
c) de agentes políticos com atuação no município;
d) de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
e) de diretores, conselheiros, gerentes e de supervisores, estatutários ou não, da organização social;
II – o estabelecimento de avença (pacto, convenção, acordo ou ajuste) com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando o interessado houver se submetido a prévio processo seletivo impessoal, público e isonômico que observe o respectivo regulamento de contratação de pessoal, devidamente validado pela entidade supervisora.
Seção III
Do acompanhamento e fiscalização
Art. 20. A execução do Contrato de Gestão, celebrado por organização social, será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora, signatária do contrato, mensalmente ou mediante solicitação do Executivo Municipal, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta de 3 (três) membros indicados pela autoridade supervisora da área correspondente, com notório conhecimento da área e com adequada qualificação.
§ 3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º. Comprovado o descumprimento das normas constantes nesta Lei ou de disposições contidas no contrato de gestão, poderá este ser rescindido unilateralmente por decisão fundamentada do Secretário Municipal a qual esteja vinculado o contrato.
§ 5º. Nos contratos de gestão relativos à área de saúde, a comissão de que trata o § 2º deste artigo será composta, exclusivamente, por servidores subordinados à respectiva pasta que deverão ser assistidos pela Procuradoria do Município a fim de dar indispensável embasamento e motivação fático-normativa em suas decisões.
Art. 21. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, devem dar conhecimento imediato ao signatário do contrato de gestão, para que este tome as providências que forem pertinentes ao caso, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 22. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, devem cientificar, imediatamente, ao signatário do contrato de gestão, à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 23. A organização social parceira deve realizar a imediata comunicação à entidade supervisora, acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com o encaminhamento formal das informações, dos dados e demais documentos para que se proceda a defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele.
Seção IV
Dos custos indiretos, compartilhados e do rateio
Art. 24. O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal realizado à organização social, a realização de despesas administrativas, tais como: pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel/locação de veículos e congêneres, bem como a contratação de assessoria e consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
I – vinculação direta à execução do objeto do contrato de gestão;
II – previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;
III – não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
Art. 25. Fica autorizado o reembolso, por meio de custos compartilhados e/ou rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas, nas hipóteses em que a organização social utiliza a estrutura de sua unidade de representação ou sede administrativa para atender o objeto do contrato de gestão com o Estado, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto contratual e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do contrato de gestão.
§ 1º. As despesas de que tratam o parágrafo único do art. 14 desta Lei e o caput deste artigo, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) do repasse mensal realizado pelo Município à organização social.
§ 2º. Os critérios de rateio das despesas administrativas adotados pela organização social que se serve da estrutura de sua unidade de representação ou sede administrativa devem ser previamente apresentados para o órgão ou a entidade supervisora do contrato de gestão, para análise e validação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Aplica-se subsidiariamente, e, no que couber:
I – as disposições gerais da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – interpretação desta lei em consonância com o estabelecido na decisão da ADI-1923/DF do STF.
Art. 27. Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Balbinos, 18 de março de 2025.
ENGº JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.