IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 30 de julho de 2025 | Edição nº 368 | Ano II
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 024/2025 - PREVBRILHANTE
CONCEDE PENSÃO POR MORTE pela regra do art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal e art. 54, I, da Lei Municipal nº 1.167/2000 alterações a CICERO ELIAS SABINO e dá outras providências, considerando o Parecer Jurídico exarado pela ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.
Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 23 § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder pensão por morte em favor de CICERO ELIAS SABINO (cônjuge) em razão do falecimento da servidora aposentada do PrevBrilhante, pertencente ao Grupo PrevBrilhante Sra. Consuelo Nogueira de Alcantara Sabino (in memoriam), ocorrido em 05/05/2025, conforme prova a Certidão de Óbito - Matrícula: 065110 01 55 2025 4 00051 048 0010548 13, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca e Município de Sorriso/MT, em conformidade com o art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal e art. 54, I da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§1º Os proventos deste benefício consistirá na totalidade dos proventos da servidora falecida na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, constante da Apostila de Proventos, matrícula nº 1875, composto da seguinte forma: Horas Aposentado, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, com redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, c/c art. 49, incisos I, II e III da Lei Complementar Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§ 2º O valor do benefício será reajustado anualmente na mesma data do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma do art. 40 § 8º, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional e será vitalício em relação ao cônjuge salvo se o beneficiário incorrer em algumas das causas de no art.8º, I e V, “a” da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§ 3º O benefício será devido a partir da data do óbito da segurada, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei nº. 1.167/2000 e alterações, sendo a data do óbito dia 05.05.2025.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor retroativamente a 01 de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 28 de julho de 2025.
ALVARO MARTINS RODRIGUES
Diretor Presidente em Exercício
Portaria PrevBrilhante nº 011 de 09/05/2025
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.