IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 30 de julho de 2025 | Edição nº 368 | Ano II
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 027/2025 - PREVBRILHANTE
CONCEDE PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento do servidor Rouberval Barboza do Amaral (in memoriam) a sua companheira Sra. MARIA ELZA DE LIMA e dá outras providências. Considerando o Parecer Jurídico exarado pela ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.
Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 23 § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder pensão por morte em favor de MARIA ELZA DE LIMA (companheira) em razão do falecimento do servidor Rouberval Barboza do Amaral (in memoriam),Professor de Ensino Fundamental, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, ocorrido em 10.11.2024. conforme Certidão de Óbito - Matrícula: 061796 01 55 2024 4 00139 294 0058586 81, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca e Município de Dourados– MS, em conformidade com o art. 40 § 7º, II, da Constituição Federal e art. 54, II da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§1º O valor dos proventos deste benefício é a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, constante da Apostila de Proventos, matrícula nº 2.279, composto da seguinte forma: Horas normais (Classe B, Letra V) e 10% (dez por cento) de Adicional por Tempo de Serviço.
§2º O valor do benefício será reajustado anualmente na mesma data do RGPS na forma do art. 40 § 8º da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário mínimo e será vitalício, salvo se a beneficiária incorrer em algumas das causas de exclusão previstas no art.8º V, da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§ 3º O benefício será devido a partir da data do requerimento protocolado, conforme art. 54, § 2º, II, da Lei nº 1.167/2000 e alterações, sendo a data do protocolo dia 19.03.2025.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor retroativamente a 01 de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 28 de julho de 2025.
ALVARO MARTINS RODRIGUES
Diretor Presidente em Exercício
Portaria PrevBrilhante nº 011 de 09/05/2025
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.