IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 30 de julho de 2025 | Edição nº 1984 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.629, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação dos critérios de hierarquização das famílias inscritas no cadastro habitacional municipal, conforme a Lei Federal n.º 14.620/2023, Lei Municipal n.º 4.960/2023 e a Portaria MCID n.º 738/2024, para a definição das famílias beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, Lei Municipal nº 4.960, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024 e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto estabelece a regulamentação dos critérios para a hierarquização das famílias inscritas no Cadastro Habitacional do Município da Estância Turística de Olímpia, visando garantir a transparência e a equidade na concessão de benefícios habitacionais, conforme determinações da Portaria do Ministério das Cidades nº 738, de 22 de julho de 2024.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2.º Compete aos participantes:
I – municípios, na qualidade de Ente Público Local responsável pelo processo de seleção de famílias:
implementar e manter sistema de cadastramento e de seleção de famílias passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação federal dos órgãos federais de controle;
manter cadastro habitacional gratuito periodicamente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos;
orientar os candidatos sobre inscrição e atualização cadastral, com o correto preenchimento de suas informações, e sobre as regras, prazos e documentação necessária para participação no Programa;
hierarquizar as famílias candidatas ao Programa, conforme critérios de priorização dispostos na Portaria MCID nº 738/2024 e neste Decreto;
verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimentos aos requisitos e critérios previstos na Portaria MCID nº 738/2024 e neste Decreto;
encaminhar a relação de famílias para pesquisas de enquadramento ao Programa, por meio do Sistema de Gestão de Demandas Habitacionais, com o apoio dos gestores municipais desse cadastro;
resguardados os dados pessoais dos candidatos, garantir ampla publicidade, por meio de publicação no diário oficial local com afixação em meio físico ou virtual do órgão local, com remetimento das publicações ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, sobre:
empreendimentos contratados sob sua responsabilidade e o público a que se destinam, conforme disposto nesta portaria;
critérios de elegibilidade e de priorização para a seleção e a hierarquização de famílias, conforme disposto nesta portaria;
lista de candidatos selecionados;
lista de candidatos contemplados;
convocação para assinatura de contrato;
cronograma para ocupação dos imóveis; e
requisição e adoção de critérios excepcionais na seleção de famílias beneficiárias.
orientar os candidatos selecionados acerca do resultado do enquadramento e dos prazos para apresentação da documentação, conforme disposto na Portaria MCID nº 738/2024 e neste Decreto;
realizar a designação das unidades habitacionais;
observar o cumprimento das reservas previstas para pessoa com deficiência e idoso;
observar o cumprimento da reserva prevista para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020, ou outros que vierem a substituí-los;
informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação de unidades habitacionais;
manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de definição das famílias e do atendimento aos critérios previstos na Portaria MCID nº 738/2024 e neste Decreto; e
promover a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual do beneficiário ou ocupação irregular da unidade habitacional.
II – famílias beneficiárias:
fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações necessárias;
responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao Ente Público Local;
anuir sobre o compartilhamento de informações de seus contratos para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade; e
honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
CAPÍTULO III
FLUXO OPERACIONAL
Art. 3.º A definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida deve observar as etapas a seguir:
I – Cadastro Habitacional Local: trata da inscrição ou atualização de dados das famílias no Cadastro Habitacional Local e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico pelo Ente Público Local;
II – elegibilidade de famílias: trata da verificação pelo Ente Público Local do atendimento das famílias cadastradas aos critérios de elegibilidade do Programa;
III – hierarquização das famílias: corresponde à hierarquização das famílias pelo Município, formalizada pelo envio da relação de famílias, em percentual correspondente a 130% das unidades habitacionais do empreendimento, para enquadramento às regras do Programa;
IV – enquadramento às regras do Programa: corresponde à realização de pesquisa de enquadramento pela Caixa Econômica Federal na condição de prestadora de serviços, em consonância com as famílias hierarquizadas;
V – verificação documental: trata da verificação documental, pelo Ente Público Local e pelo Agente Financeiro, consecutivamente, da documentação apresentada pelas famílias enquadradas nas pesquisas realizadas pela Caixa Econômica Federal, após esgotadas todas as fases de pesquisa de enquadramento e de regularização de pendências porventura identificadas e passíveis de regularização;
VI – designação das Unidades Habitacionais: corresponde à designação pelo Ente Público Local das unidades habitacionais com as famílias consideradas aptas na etapa de verificação documental; e
VII – assinatura de contrato com as famílias: diz respeito à assinatura de instrumento contratual com as famílias pelo Agente Financeiro.
Seção I
Cadastro Habitacional
Art. 4.º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem estar inscritas no Cadastro Habitacional Local, e manter os seus dados cadastrais atualizados.
Art. 5.º O Município deve inserir as famílias candidatas no Cadastro Habitacional Local e confirmar se a família está inserida no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§ 1.º O Município deve manter cadastro habitacional periodicamente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos a cada 24 (vinte e quatro) meses ou quando houver alteração de seus dados.
§ 2.º É vedada a cobrança de valores para efetivação da inscrição ou atualização cadastral da família para participação no Programa.
Art. 6.º O Município deve adequar o seu sistema de cadastramento e seleção das famílias, conforme disposto na Portaria MCID nº 738/2024.
Parágrafo único. O sistema de cadastramento e de seleção de famílias deve ser passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação de órgãos federais de controle.
Seção II
Elegibilidade de famílias pelo Município
Art. 7.º São critérios de elegibilidade dos candidatos a beneficiários de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida:
I – observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1, conforme o art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
II – observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; e
III – integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Parágrafo único. Nos casos autorizados de indicação direta de beneficiários, o limite de renda bruta familiar mensal passa a ser compreendida pelo Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2, previstas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 8.º Ao Município é facultada a indicação direta de famílias nas seguintes condições:
I – famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II – famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso de provisão habitacional vinculado; e
III – famílias oriundas de áreas de risco classificadas como risco "alto" ou "muito alto" limitada a 20% das unidades habitacionais do empreendimento, desde que as referidas áreas tenham sido comprovadamente identificadas até a data de publicação da Portaria MCID nº 738/2024.
§ 1.º A classificação de risco deverá estar embasada em Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR ou mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal.
§ 2.º Caso o Ente Público possua o Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, o percentual pode ser elevado a até 30% das unidades habitacionais do empreendimento, mediante comprovação.
§ 3.º Nas situações elencadas no caput a indicação da demanda será definida pelo Município observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 9º, incisos I e II, da Portaria MCID nº 738/2024, dispensado o atendimento ao critério disposto no inciso III do mesmo artigo.
§ 4.º O requisito previsto art. 9º, inciso II, da Portaria MCID nº 738/2024, não se aplica ao proprietário cuja unidade habitacional ou subvenção econômica recebida por outro programa do governo federal se associa à unidade habitacional afetada pelo desastre.
Art. 9.º Para fins de caracterização a que se refere o inciso III do art. 9º, da Portaria MCID nº 738/2024, a família deve atender a, no mínimo, um dos requisitos de déficit habitacional descritos a seguir:
I – viver em habitação precária, caracterizada por domicílio cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada ou domicílio particular improvisado;
II – encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração;
III – encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, calculado pela razão do total de residentes do domicílio pelo número de dormitórios do domicílio;
IV – encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal;
V – encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; ou
VI – encontrar-se em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovado por meio de ateste da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 1.º A caracterização das famílias enquadradas nos incisos I a V se dará por meio de ateste da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e das informações habitacionais constantes no CadÚnico.
§ 2.º As famílias enquadradas nos termos do inciso VI terão regras de atendimento definidas conforme regulamentação específica.
Art. 10. Cabe ao Município verificar o atendimento das famílias aos critérios de elegibilidade previstos nesta portaria.
Seção III
Hierarquização das famílias
Art. 11. O Município hierarquizará as famílias que atendam ao disposto no artigo 9.º da Portaria MCID nº 738/2024, priorizando-se as que se enquadrem no maior número de critérios dispostos a seguir:
I – mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadÚnico;
II – pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico;
III – pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022;
IV – idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento;
V – criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;
VI – pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo médico;
VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP nº 167, de 23 de maio de 2017;
VIII – integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico;
IX – residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;
X – beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro;
XI – encontrar-se em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local;
XII – o beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do País, conforme estabelecido na Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023;
XIII – pessoa que resida no município há pelo menos 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 5º, §1º, da Lei Municipal nº 4.960/2023.
Parágrafo único. Após a hierarquização, caso haja famílias que atendam ao mesmo número de critérios no limite da quantidade de unidades habitacionais disponíveis, o Município utilizará como critério de desempate a maior idade do titular do contrato, comprovada por documentação civil na qual conste a data de nascimento.
Art. 12. Será reservado no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários em situação de risco e vulnerabilidade caracterizada pelo atendimento por meio do Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, (Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020), ou outros que vierem a substituí-los no momento da pesquisa de enquadramento, conforme artigo 14 da Portaria MCID nº 738/2024.
Parágrafo único. A indicação das famílias às reservas previstas no caput deve observar os critérios de elegibilidade e de hierarquização, conforme disposto nos artigos 9º a 14, da Portaria MCID nº 738/2024.
Art. 13. Será reservado 3% (três por cento) das unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias:
I – pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
II – pessoas com deficiência, observando a prioridade especial prevista pelos artigos 31 e 32, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1.º A indicação das famílias às reservas previstas no caput deve observar os critérios de elegibilidade e de hierarquização, conforme disposto nos artigos 9º a 14, da Portaria MCID nº 738/2024.
§ 2.º O percentual estabelecido no caput poderá ser composto por beneficiários do Programa Bolsa Família ou pelos demais elegíveis, conforme demanda habitacional do município.
Art. 14. A lista hierarquizada das famílias deve conter suplência de 30% em relação ao número de unidades habitacionais do empreendimento, conforme artigo 16, da Portaria MCID nº 738/2024.
Art. 15. O processo de cadastramento e de seleção das famílias será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através de sistema informatizado, passível de auditoria pelos órgãos competentes, garantindo a transparência das informações, conforme Portaria MCID nº 724/2023.
Art. 16. Cabe ao Município verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimento aos critérios de hierarquização previstos na Portaria MCID nº 738/2024.
Parágrafo único. O Município deve manter o registro documental que comprove os requisitos e os critérios atendidos por cada candidato que ensejou a hierarquização da lista.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de julho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
EDNA MARQUES DA SILVA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de julho de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.