IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 30 de julho de 2025 | Edição nº 1737 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 3.859, de 30 de julho de 2025.

“Regulamenta a emissão de Recibo Provisório de Serviço – RPS emitido em caráter específico e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 27 de setembro de 2017, que faculta ao Administrador Público regulamentar a emissão de documentos fiscais alusivos ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, faculdade esta corroborada pelo disposto no art. 74 da mesma lei;

D E C R E T O :

Art. 1º - Fica regulamentado o Recibo Provisórios de Serviços – RPS, que o prestador de serviços poderá emitir ao tomador de serviços excepcionalmente, em razão da indisponibilidade ou de inacessibilidade ao sistema de geração da NFS-e (nota fiscal de serviços eletrônica) de acordo com as previsões deste Decreto, devendo substituí-lo pela NFS-e correspondente no prazo previsto no art. 5º.

Parágrafo único - A opção pela sistemática de emissão de RPS prevista nesta seção não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal e da apuração do ISS devido sobre os serviços prestados.

Art. 2º - O RPS poderá ser impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados exigidos para emissão de NFS-e (nota fiscal de serviços eletrônica), a fim de que seja possível do RPS emitido por uma NFS-e.

§1º - Os prestadores de serviço que utilizarem sistemas próprios para a emissão de RPS poderão enviar os arquivos com lotes de RPS por meio do WebService disponibilizado pelo setor responsável pela tributação da Municipalidade, de acordo com as regras e especificações divulgadas pela desenvolvedora do sistema que fornecerá os padrões exigidos.

§2º - O WebService disponibilizado para recepção e processamento em lotes dos arquivos de RPS enviados na forma mencionada no parágrafo anterior fará a validação da estrutura e dos dados desse arquivo antes da geração das respectivas NFS-e.

§3º - Sendo considerado válido o lote de RPS, será gerada uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada RPS.

§4º - Se for verificada a existência de alguma informação considerada inválida em algum RPS do lote contido no arquivo enviado por meio da funcionalidade mencionada no §1º, será invalidado o lote completo, o que fará com que as informações desse arquivo não sejam armazenadas na base de dados do setor responsável pela tributação do Departamento de Finanças da Municipalidade.

§5º - O prestador de serviços que enviou o lote de RPS para geração de NFS-e via WebService é responsável por verificar se esse lote foi processado corretamente e, caso constate algum problema no processamento, deverá realizar os ajustes necessários no arquivo e submeter novamente o lote para processamento.

§6º - Na situação prevista no §5º, somente será considerado como enviado o lote de RPS que não apresentar nenhum problema em seu processamento.

Art. 3º - No RPS emitido em qualquer uma das formas previstas nesta seção deverá constar a seguinte mensagem: “(mensagem destacando que se trata de RPS e que será convertido em NFS-e até determinada data)”.

§1º - O RPS sempre deve ser emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente.

§2º - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.

Art. 4º - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente e sequencial, a partir do número 1 (um).

§1º - Os prestadores de serviço que já emitiam nota fiscal convencional antes da obrigatoriedade da emissão de NFS-e deverão manter, na emissão do RPS, a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

§2º - Caso haja, no estabelecimento prestador de serviço, mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração de todos os Recibos Provisórios de Serviço emitidos por esse estabelecimento deverá ser precedida de até 6 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar esses equipamentos.

Art. 5º - O RPS, emitido conforme as disposições dos arts. 1º a 4º deste Decreto, deverá ser convertido em NFS-e até 7 dias úteis corridos após a sua emissão.

§1º - A contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS e não podem ser postergados, ainda que seu vencimento não ocorra em dia útil.

§2º - O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, após transcorridos os prazos previstos neste artigo.

§3º - A não substituição do RPS pela NFS-e ou a sua substituição fora do prazo, equipara-se à não emissão de nota fiscal, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas em lei.

Art. 6º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o setor responsável pela tributação do Departamento Municipal de Finanças poderá obrigar o prestador de serviço a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 30 de julho de 2025.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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