IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 31 de julho de 2025 | Edição nº 1303 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.909 – DE 30 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a regularização de imóveis construídos em lotes de esquina que apresentem invasão em passeio público no Município, conforme especifica”
(Projeto de Lei n.º 70/2025, do Vereador Luís Boatto - Solidariedade)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar, para fins de emissão de habite-se, os imóveis residenciais unifamiliares construídos em lotes de esquina que apresentem invasão em passeio público, limitada à área de curvatura, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 2.º A regularização de que trata o artigo anterior será permitida desde que:
I - a solicitação seja requerida exclusivamente pelo proprietário do imóvel;
II - o imóvel em questão tenha sido construído até a data da promulgação desta Lei, mediante a comprovação da data da construção;
III - não haja obstrução do passeio público que prejudique a mobilidade urbana, a segurança de pedestres e a possível implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, segundo as normas especificadas na NBR 9050;
IV - não haja prejuízo a lotes vizinhos, equipamentos públicos ou ao tráfego de veículos;
V - seja protocolada solicitação de anuência da Prefeitura para retificação da área, instruída de documentação técnica assinada por profissional habilitado com planta da situação existente.
Art. 3.º Para os imóveis edificados em lotes de esquina que comprovadamente tenham invadido o passeio público em razão de desníveis topográficos ou de alinhamento, ficam os proprietários autorizados a requerer a regularização da área invadida, nos termos desta Lei, mediante aquisição da faixa de terreno público correspondente, desde que seja demonstrado que a ocupação da área pública ocorreu de forma não dolosa, sendo exigidas a apresentação de planta georreferenciada do imóvel, de laudo técnico topográfico e demais documentos que atestem a situação consolidada da edificação.
Parágrafo único. A aquisição da área invadida será formalizada por meio de outorga onerosa de direito real sobre o bem público, mediante pagamento ao Município do valor correspondente à avaliação técnica da área objeto da regularização, observado o valor de mercado e os critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 4.º A regularização ocorrerá com a retificação da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da área efetivamente ocupada, ficando o proprietário responsável pelos custos e trâmites legais.
Art. 5.º Os imóveis regularizados nos termos desta Lei passam a ter direito à expedição de habite-se desde que essa irregularidade seja o único objeto de impedimento à liberação desse documento.
Art. 6.º Para projetos de construção aprovados anteriormente à data de vigência desta Lei, suas disposições não poderão ser utilizadas como fundamento para ajustes topográficos no ato da construção, devendo a orientação vinda das vias laterais ser respeitada de acordo com as dimensões métricas já existentes.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 30 de julho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.