IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 31 de julho de 2025 | Edição nº 1303 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.909 – DE 30 DE JULHO DE 2025

“Dispõe sobre a regularização de imóveis construídos em lotes de esquina que apresentem invasão em passeio público no Município, conforme especifica

(Projeto de Lei n.º 70/2025, do Vereador Luís Boatto - Solidariedade)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar, para fins de emissão de habite-se, os imóveis residenciais unifamiliares construídos em lotes de esquina que apresentem invasão em passeio público, limitada à área de curvatura, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 2.º A regularização de que trata o artigo anterior será permitida desde que:

I - a solicitação seja requerida exclusivamente pelo proprietário do imóvel;

II - o imóvel em questão tenha sido construído até a data da promulgação desta Lei, mediante a comprovação da data da construção;

III - não haja obstrução do passeio público que prejudique a mobilidade urbana, a segurança de pedestres e a possível implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, segundo as normas especificadas na NBR 9050;

IV - não haja prejuízo a lotes vizinhos, equipamentos públicos ou ao tráfego de veículos;

V - seja protocolada solicitação de anuência da Prefeitura para retificação da área, instruída de documentação técnica assinada por profissional habilitado com planta da situação existente.

Art. 3.º Para os imóveis edificados em lotes de esquina que comprovadamente tenham invadido o passeio público em razão de desníveis topográficos ou de alinhamento, ficam os proprietários autorizados a requerer a regularização da área invadida, nos termos desta Lei, mediante aquisição da faixa de terreno público correspondente, desde que seja demonstrado que a ocupação da área pública ocorreu de forma não dolosa, sendo exigidas a apresentação de planta georreferenciada do imóvel, de laudo técnico topográfico e demais documentos que atestem a situação consolidada da edificação.

Parágrafo único. A aquisição da área invadida será formalizada por meio de outorga onerosa de direito real sobre o bem público, mediante pagamento ao Município do valor correspondente à avaliação técnica da área objeto da regularização, observado o valor de mercado e os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 4.º A regularização ocorrerá com a retificação da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da área efetivamente ocupada, ficando o proprietário responsável pelos custos e trâmites legais.

Art. 5.º Os imóveis regularizados nos termos desta Lei passam a ter direito à expedição de habite-se desde que essa irregularidade seja o único objeto de impedimento à liberação desse documento.

Art. 6.º Para projetos de construção aprovados anteriormente à data de vigência desta Lei, suas disposições não poderão ser utilizadas como fundamento para ajustes topográficos no ato da construção, devendo a orientação vinda das vias laterais ser respeitada de acordo com as dimensões métricas já existentes.

Art. 7Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 30 de julho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.