IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 30 de julho de 2025 | Edição nº 1944 | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.375/2025 =

de 30 de julho de 2025.

Projeto de lei n° 20/2025

Autoria: Poder Legislativo – Vereador Roni Paulo Romão

Institui o “Banco de Rações e Utensílios para proteção de Animais” e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Bariri o projeto “Banco de Rações e Utensílios para proteção de Animais.

Art. 2º Compreendem-se no Banco de Ração e Utensílios os produtos destinados à subsistência e proteção de animais domésticos, dentre outros, os seguintes:

I – gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo;

II – utensílios para animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, bolsas de transporte e brinquedos;

III – produtos de limpeza animal ou ao ambiente onde vivem;

IV - medicamentos.

Parágrafo único. As doações poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou pelo próprio poder público.

Art. 3º Poderão participar do Banco de Rações e Utensílios de que trata esta Lei:

I- as pessoas físicas ou jurídicas, compreendidas por entidades, associações, organizações não governamentais, cuidadores e protetores independentes, devidamente cadastrados em órgãos competentes do Município;

II - as pessoas e famílias de baixa renda inscritas em Cadastro Único para Programas Sociais e atendidas pela rede.

Art. 4º É proibida a comercialização de alimentos e materiais doados e coletados do Banco de Rações e Utensílios.

Art. 5º Constituem finalidades do Banco de Rações e Utensílios para proteção de Animais no Município de Bariri:

I – proceder à coleta, acondicionamento e armazenamento e produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, materiais e gêneros alimentícios destinados a animais;

b) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos da administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal, bem como de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para Instituições Protetoras, Protetores Independentes e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade, devidamente cadastradas nos programas sociais e assistenciais.

Art. 6º O Poder Executivo deverá dar publicidade às seguintes informações:

I – quantidade de produtos e gêneros alimentícios recebidos e distribuídos;

II – quantidade de acessórios recebidos e distribuídos, categorizados por item;

III – número de animais atendidos, se for possível mensurar;

IV – número de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas.

Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, ficam ressalvadas as disposições relativas à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.º 13.709/2018).

Art. 7º Para execução desta Lei poderão ser designados pontos ou equipes de coleta e campanhas de incentivo periódicas com a colaboração de voluntários.

§ 1º Todas as doações deverão ser recebidas em embalagens originais e lacradas, devendo o recebedor recusar os produtos com embalagem violada, ressalvada imediata e constatável ruptura de embalagem decorrente do transporte do produto até o local receptor das doações.

§ 2º Caberá ao recebedor verificar a data de validade dos produtos, devendo, no caso de proximidade do vencimento de produtos consumíveis, desde que seu consumo não implique em risco à saúde animal, avaliar o encaminhamento prioritário aos cadastrados que possam utilizá-lo antes de seu perecimento.

§ 3º Não serão recebidos produtos após a data de sua validade ou os que, mesmo que em conformidade com a validade, apresentem aspectos que tornem visivelmente impróprios à sua destinação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 30 de julho de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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