IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 31 de julho de 2025 | Edição nº 1577 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.415/2025
de 30 de julho de 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.”
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento de 2026, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, §2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I. Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
III. Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV. Das despesas com pessoal e encargos;
V. Das Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI. Reserva de Contingência;
VII. Limitação de empenhos;
VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX. Emendas Impositivas
X. Das disposições Gerais e Finais
1. Das Alterações Orçamentárias
2. Das Obras
3. Das Proibições
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2026, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em consonância com o PPA 2026-2029, são aquelas especificadas no anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução.
Art. 3º - A lei orçamentária conterá as metas e prioridades estabelecidas na Relação de Programas que integram a Lei do Plano Plurianual e ainda as seguintes disposições:
I- Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
II- As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
III- A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
IV- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado na receita para o ano em curso;
V- Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI- As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes até 30 de Julho de cada ano, observando a tendência de inflação, tendência do crescimento econômico e histórico do município;
VII- As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria Interministerial nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
VIII- A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
IX- Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Art. 4º - (Emenda 005/25 - vetada)
Parágrafo Único – (Emenda 005/25 - vetada)
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - As metas de resultados fiscais para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
I- Demonstrativo 1 - Metas anuais;
II- Demonstrativo 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
III- Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV- Demonstrativo 4- Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
VI- Demonstrativo 6 - Avaliação da situação financeira e Atuarial do RPPS;
VI – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
VII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Parágrafo primeiro. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo segundo. Caso os valores previstos nos anexos de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A Lei Orçamentária anual será elaborada em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º da Constituição Federal, com a Lei Federal n. º 4.320 e com a Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 e compreenderá:
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 2º - O orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 7º - A Lei Orçamentária abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Melhoria da infraestrutura urbana;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 8º - O orçamento geral será elaborado em conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
Art. 9º - A Câmara Municipal, para fins de consolidação, deverá enviar ao Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo de encaminhamento da proposta ao Legislativo, sua proposta orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas prévias das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - Na elaboração da lei orçamentária será atendido preferencialmente aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, através de novas autorizações legislativas.
Art. 11 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se á de:
I- Mensagem; (Emenda 0014/25 – vetada)
II- Projeto de Lei Orçamentária;
III- Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 12 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II- Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III- Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV- Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V- Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI- Anexo 2 – Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII- Anexo 2 – Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias Econômicas;
VIII- Anexo 6 – Programa de Trabalho;
IX- Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X- Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
XI- Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
Art. 13 - O Poder Executivo enviará, no prazo definido na Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo primeiro. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de LOA 2026 do total de cada dotação.
Parágrafo segundo. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
Art. 14 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 15 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II- A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III- O provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 16 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I – Redução de vantagens concedidas a servidores;
II – Redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 17 - No orçamento de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do § 1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 18 – (Emenda 006/25 - vetada)
I – (Emenda 006/25 - vetada)
II – (Emenda 006/25 - vetada)
Art. 19 – (Emenda 006/25 - vetada)
Art. 20 – (Emenda 006/25 - vetada)
Art. 21 – (Emenda 016/25 - vetada)
§ 1º - (Emenda 016/25 - vetada)
§ 2º - (Emenda 016/25 - vetada)
CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
§ 1º - (Emenda 013/25 - vetada)
Art. 23 – (Emenda 013/25 - vetada)
Art. 24 – (Emenda 013/25 - vetada)
Art. 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 26 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 27 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício a que se refere, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada, poderá ser usada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e do artigo 31, § 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo estabelecerão a limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29 - A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições da Instrução Normativa nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente:
I – Termos de Colaboração e Fomento – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e observação à Lei nº 13.800, de 2019 no que couber;
Art. 30 - Sem prejuízo das disposições contidas no art. 25 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I – Plano de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II – Da formalização de parcerias de acordo com o Marco Regulatório do Terceiro Setor;
III – Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – Lei autorizativa, a depender do caso;
V – Observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
VI – Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico adequado;
VII – Execução na modalidade de aplicação “50” – transferências à entidade privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma:
a) Termo de Colaboração;
b) Acordo de Cooperação;
c) Termo de Fomento;
d) Termo de Convênio;
e) Termo de Parceria e
f) Contrato de Gestão.
VIII – autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX – Dentre outros documentos previstos na legislação para formalização da parceria, a depender do ajuste.
Art. 31 - Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 25 desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização privada.
Art. 32 - A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos, planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislação vigente e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 33 - As prestações de contas dos recursos repassados às Entidades deverão ser apresentadas na conformidade da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações.
CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá reserva específica para atendimento das emendas individuais, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição e § 9º, do art. 127, da Lei Orgânica Municipal.
I – O total não ultrapassará 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.
Art. 35 - Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II – Ao menos 50% das emendas impositivas estarão vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
III – Indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
IV – No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V – A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 36 - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas emendas:
I – Até o dia 15 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até o dia 15 de abril de 2026, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até o dia 15 de maio de 2026, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º - Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º - O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 37 - Na ocorrência de não atendimento da meta de resultado fiscal, considerado no § 18, do art. 166, da Constituição, as emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários.
Art. 38 - Considerar-se-ão impedimentos de ordem técnica:
I – Emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II – Emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III – Emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV – Emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;
V – Não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI – Incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VII – Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VIII – Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX – Emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X – Aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI – Destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII – Destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XIII – Criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIV – Impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do inciso I do art. 30 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta corrente específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39 - Para assegurar a transparência da gestão fiscal e participação popular determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja novos períodos de isolamento social decorrentes da necessidade de contenção da disseminação de doenças, serão virtuais as audiências públicas
Art. 40 - As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 41 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 42 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 43 - O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 44 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 45 - Para atender ao art. 4º, parágrafo único. “d”, da Lei Federal 8.069 de 1990, serão destinados não menos que R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) anuais, da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEÇÃO 1
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 47 - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I- Abrir créditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; (Emenda 028/25 – Vetada)
II- Abrir créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na forma do art. 43 da lei 4.320/64; (Emenda 028/25 - vetada)
III- Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da Constituição Federal até o limite de 15% (quinze por cento); (Emenda 028/25 - vetada)
IV- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
V- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Parágrafo único. Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
SEÇÃO 2
DAS OBRAS
Art. 48 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os projetos em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
SEÇÃO 3
DAS PROIBIÇÕES
Art. 49 - Ficam proibidas na Lei Orçamentaria as seguintes despesas:
I- Promoção Pessoal de autoridades e servidores públicos;
II- Novas Obras, se não atendidas as que se encontrem em andamento;
III- Pagamento, a qualquer título, as empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV – Obras cujo custo global supere as medias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito;
VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII – Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX- Pagamento de verba de gabinete aos Vereadores;
X- Distribuição de agendas, chaveiro, buques de flores, cartões e cestas de Natal entre ouros brindes;
XI- Pagamento de anuidades de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII – Custeio de pesquisas de opinião pública.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 30 de julho de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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