IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 01 de agosto de 2025 | Edição nº 1849 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 14.435, DE 30 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre as restrições ao trânsito de caminhões nas vias públicas do Município e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que compete ao órgão executivo de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que na área urbana do município de Lins, nos moldes da Resolução nº 882/2021, com as alterações feitas pelas Deliberações 250/2021 e 270/2023, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta o artigo 99 do CTB;

CONSIDERANDO que o Prefeitura Municipal de Lins executou a construção da “Perimetral do Elefante” (Anel Viário - LIN251) visando melhorar a mobilidade urbana em Lins e reduzir o impacto do tráfego de caminhões na zona urbana, pois permite um acesso mais seguro e rápido entre as rodovias Marechal Rondon (SP-300), Dr. Luiz Tinós (LIN-030), Estrada Municipal Prefeito Chiquinho Junqueira (LIN-124) e adjacências, alternativa de circulação para o tráfego, principalmente de caminhões, entre as rodovias citadas, melhorando a segurança e fluidez do trânsito principalmente das vias principais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, fluidez e segurança no trânsito, assim como conservação das vias e pavimentação;

CONSIDERANDO, finalmente, que a circulação de pessoas e a movimentação de mercadorias compartilham do mesmo espaço urbano, resultando em dificuldades crescentes de circulação durante o dia e a ociosidade durante a noite, sugerindo alterações de hábitos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o tráfego de caminhões, a partir de 05 (cinco) eixos, nas vias públicas da cidade, para os veículos longos pesados como: rodotrem, caminhão trator trucado com semi reboque e/ou com reboque; caminhão trator com semi reboque e/ou reboque; caminhão com reboque; caminhão trucado com reboque; romeu e julieta; bitrem articulado; bitrem, treminhão, caminhão canavieiro, de grãos, e outros da mesma natureza.

Parágrafo único: Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições (Área de Restrição):

I - Acesso 1: SP-300 Via Rondon km 440,5 (Retorno/Acesso à Tirolez – Rua João Batista de Araújo);

II – Acesso 2: SP-300 Via Rondon km 441,6 (Rua Alberto Cardoso, Bairro Bom Viver II);

III - Acesso 3: SP-300 Via Rondon Km 442 (Avenida Tiradentes);

IV – Acesso 4: SP-300 Via Rondon km 444 (Rua Luiz Gama);

V - Acesso 5: SP-300 Via Rondon Km 445 (Rua Floriano Peixoto);

VI - Acesso 6: Via Ac. Hermínio Paizan (Rua João Moreira da Silva);

VII - Acesso 7: Rodovia SP-381 David Eid (Avenida da Saudade);

VIII - Acesso 8: Perimetral (Rua Dr. Edgard Sant Anna de Almeida).

Art. 2º - Não está abrangido pela proibição do artigo 1º deste Decreto, o trânsito dos veículos previstos no artigo 29, incisos VII e VIII, do CTB, e dos relacionados a seguir:

I - Condições ao porte de veículo:

a) Veículo Urbano de Carga – VUC, definido como o caminhão que apresenta comprimento máximo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e cuja carga útil seja acima de 1.500kg;

b) Veículo Leve de Carga – VLC, caracterizado como aquele caminhão que tenha comprimento acima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) até o máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e carga útil acima de 1.500kg.

II - Condição de circulação específica e relativa ao tipo de serviço:

a) acesso de estacionamento próprio, sendo este exclusivamente para a movimentação do veículo até o seu local de guarda;

b) urgência (rápido atendimento);

c) emergência (risco de morte);

d) socorro mecânico de emergência;

e) reportagem;

f) saneamento ambiental;

g) transporte de produtos alimentares perecíveis;

h) feiras livres;

i) transporte de valores;

j) coleta de lixo;

k) obras e serviços de emergência;

l) acesso exclusivo a garagens;

m) abastecimento.

Art. 3º - Nos casos não previstos no artigo anterior, bem como nas situações excepcionais e temporárias abaixo relacionadas, poderá ser permitido o trânsito de veículos relacionados no artigo 1º deste Decreto, mediante requerimento do interessado, protocolado na Secretaria de Trânsito e Transporte, com 03 (três) dias de antecedência, admitindo-se, para casos de excepcional urgência, o exame de pedido feito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, desde que justificada essa situação no próprio requerimento:

a) obras e serviços na via pública, com ou sem interdição, parcial ou total;

b) transporte de materiais, máquinas e equipamentos de construção;

c) remoção de terra/entulho e transporte de caçamba;

d) concretagem de obra localizada nas vias atingidas pela proibição, desde que justificada, a juízo da autoridade;

e) mudanças;

f) transporte de produtos perigosos.

Art. 4º - A fiscalização do disposto neste Decreto será efetuada pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, que poderão determinar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a inspeção mais adequada.

Art. 5º - A inobservância do disposto no presente Decreto acarretará na imposição das penalidades cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.412, de 03/07/2025.

Lins, 30 de julho de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 30 de julho de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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