IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 14 de outubro de 2025 | Edição nº 1490A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.689, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – IPASP, REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento da diferença da alíquota previdenciária não retida dos servidores públicos estatutários ativos, inativos e pensionistas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2021, bem como ao 13º salário do mesmo exercício, no percentual de 3% (três por cento) por mês, diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP.

Art. 2º O valor correspondente à diferença mencionada no artigo anterior será quitado integralmente e de forma imediata pelo Município de Jaborandi, devidamente atualizado monetariamente, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 47 da Lei Municipal nº 2.332/2021, conforme demonstrativo financeiro atualizado, que acompanha esta Lei como Anexo I, sendo os valores novamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento.

Art. 3º O montante pago pelo Município ao IPASP, referente à contribuição que não foi descontada dos servidores, será considerado crédito do erário municipal, passível de ressarcimento pelos servidores beneficiados, sejam ativos, inativos ou pensionistas, nos termos do Decreto regulamentar a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será realizado de forma parcelada, observado o princípio da razoabilidade, mediante descontos mensais em folha de pagamento, respeitado o limite legal de comprometimento da remuneração do servidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data do pagamento ao IPASP, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 14 de outubro de 2025.

_________________________

SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

_________________________

RYUJI MAEDA

Escriturário


ANEXO I - ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DAS CONTRIBUIÇÕES

Atualizado nos termos da Lei Municipal nº 2.332/2021, especialmente em seu artigo 47.

Data de atualização dos valores: setembro/2025;

Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei nº 14.905);

Juros compensatórios: simples de 1,00% ao mês, a partir de 26/01/2022;

Acréscimo de 7,00% referente à multa.

DESCRIÇÃO DA COMPETÊNCIA

DATA BASE

VALOR INICIAL

VALOR ATUALIZADO

DATA DE INÍCIO JUROS COMPENSATÓRIOS

JUROS COMPENSATÓRIOS (1,00% a.m.)

MULTA (7,00%)

TOTAL

NOVEMBRO/2021

25/11/2021

24.243,61

29.285,22

26/12/2021

13.178,35

2.049,97

44.513,54

DEZEMBRO/2021

25/12/2021

24.112,28

28.924,45

26/01/2022

12.909,95

2.024,71

43.859,11

13º SALÁRIO/2021

25/12/2021

23.501,59

28.191,88

26/01/2022

12.582,98

1.973,43

42.748,29

TOTAL:

131.120,94


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.