 
	IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 14 de outubro de 2025 | Edição nº 1490A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.689, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – IPASP, REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento da diferença da alíquota previdenciária não retida dos servidores públicos estatutários ativos, inativos e pensionistas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2021, bem como ao 13º salário do mesmo exercício, no percentual de 3% (três por cento) por mês, diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP.
Art. 2º O valor correspondente à diferença mencionada no artigo anterior será quitado integralmente e de forma imediata pelo Município de Jaborandi, devidamente atualizado monetariamente, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 47 da Lei Municipal nº 2.332/2021, conforme demonstrativo financeiro atualizado, que acompanha esta Lei como Anexo I, sendo os valores novamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento.
Art. 3º O montante pago pelo Município ao IPASP, referente à contribuição que não foi descontada dos servidores, será considerado crédito do erário municipal, passível de ressarcimento pelos servidores beneficiados, sejam ativos, inativos ou pensionistas, nos termos do Decreto regulamentar a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será realizado de forma parcelada, observado o princípio da razoabilidade, mediante descontos mensais em folha de pagamento, respeitado o limite legal de comprometimento da remuneração do servidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data do pagamento ao IPASP, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 14 de outubro de 2025.
_________________________
SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
_________________________
RYUJI MAEDA
Escriturário
 
 
ANEXO I - ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DAS CONTRIBUIÇÕES
Atualizado nos termos da Lei Municipal nº 2.332/2021, especialmente em seu artigo 47.
Data de atualização dos valores: setembro/2025;
Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei nº 14.905);
Juros compensatórios: simples de 1,00% ao mês, a partir de 26/01/2022;
Acréscimo de 7,00% referente à multa.
| DESCRIÇÃO DA COMPETÊNCIA | DATA BASE | VALOR INICIAL | VALOR ATUALIZADO | DATA DE INÍCIO JUROS COMPENSATÓRIOS | JUROS COMPENSATÓRIOS (1,00% a.m.) | MULTA (7,00%) | TOTAL | 
| NOVEMBRO/2021 | 25/11/2021 | 24.243,61 | 29.285,22 | 26/12/2021 | 13.178,35 | 2.049,97 | 44.513,54 | 
| DEZEMBRO/2021 | 25/12/2021 | 24.112,28 | 28.924,45 | 26/01/2022 | 12.909,95 | 2.024,71 | 43.859,11 | 
| 13º SALÁRIO/2021 | 25/12/2021 | 23.501,59 | 28.191,88 | 26/01/2022 | 12.582,98 | 1.973,43 | 42.748,29 | 
| TOTAL: | 131.120,94 | 
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
