IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 15 de outubro de 2025 | Edição nº 2039 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 322, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 266, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Os §§ 7º e 8º do art. 10 da Lei Complementar n.º 266, de 26 de outubro de 2022, passam a vigorarem com nova redação, acrescidos dos §§ 9º e 10, a saber:
“Art. 10. (...):
...
§ 7.º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 5.º ou nos incisos I e II, do § 3º do art. 11, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes, e das vantagens temporárias já incorporadas em atividade até 12/11/2019, na forma da lei, sobre os quais incida contribuição previdenciária, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 8.º Nos casos descritos nos incisos I e II do § 7º desse artigo, caso tenha havido devolução de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas descritas nos referidos incisos, essas não poderão compor o cálculo da média aritmética simples.
§ 9.º As vantagens temporárias de que trata o § 7º desse artigo, somente poderão ser consideradas remuneração do cargo efetivo e levadas para fins de aposentadoria, quando, cumulativamente:
I – tiver ocorrido a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba enquanto recebida em atividade;
II – tiver sido incorporada em atividade até 12/11/2019, pelo ente empregador, respeitado o § 9.º, do art. 39, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de dezembro de 2019; e
III – após a incorporação em atividade tenha sido mantida a contribuição previdenciária sobre a verba incorporada, até a data da aposentadoria, respeitado o § 5.º, do art. 195, da Constituição Federal.
§ 10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I, do § 5.º, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.”
Art. 2.º O §§ 3º, 4º e 5º, e os incisos dos respectivos parágrafos, do art. 11, da Lei Complementar n.º 266, de 26 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...):
...
§ 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7.º do artigo 10 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 8.º do art. 10;
II – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7.º do artigo 10 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público no Município de Olímpia até 31 de dezembro de 2003, e estava sujeito ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, tendo posteriormente, sem interrupção, ingressado em cargo efetivo, observado ainda o disposto no § 8.º do art. 10; e
III – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2.º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I e II do § 3.º;
II – na mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso III do § 3.º.
§ 5.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I e II do § 3.º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
...”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.