IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 15 de outubro de 2025 | Edição nº 2039 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.188, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros – CMTIP, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º É de importância fundamental fomentar um transporte individual seguro, eficiente e regulamentado no município. Para tanto, faz-se necessário a criação de uma lei que institua um conselho municipal de transporte individual de passageiros, integrado por representantes do poder público, profissionais do setor e a sociedade civil.
Art. 2.º A finalidade desta Lei é de propor diretrizes, discutir, fiscalizar e tratar de melhorias para os profissionais do transporte individual, abrangendo os serviços de aplicativo, táxi e moto táxi, garantindo a segurança, eficiência, e qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3.º O Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros – CMTIP será composto por representantes do poder público, profissionais do setor e a sociedade civil que terão seus titulares e suplentes, nomeados por Decreto do Executivo:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana e 1 (um) da Secretaria Municipal de Turismo;
II – 2 (dois) representantes dos mototaxistas regularmente cadastrados no município;
III – 2 (dois) representantes dos taxistas regularmente cadastrados no município;
IV – 2 (dois) representantes dos motoristas de transporte por aplicativo regularmente cadastrados e que atuem no município;
V – 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
VI – 1 (um) representante da Sociedade Civil com atuação na área de mobilidade urbana;
VII – 2 (dois) representante do Poder Legislativo.
§ 1.º Cada membro titular terá seu respectivo suplente.
§ 2.º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros – CMTIP será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4.º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo função exercida considerada de relevante interesse público.
Art. 5.º Ao Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros – CMTIP, compete:
I – acompanhar e sugerir normas relativas à regulamentação do transporte individual no município;
II – propor medidas para melhoria da mobilidade urbana e segurança no transporte individual no município;
III – estabelecer diálogo com os órgãos de trânsito e transporte para aprimoramento das políticas públicas;
IV – promover debates e audiências públicas sobre temas de interesse do setor;
V – emitir pareceres e recomendações sobre questões pertinentes ao setor;
VI – propor políticas de incentivo e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do transporte individual;
VII – sugerir medidas para qualificação e capacitação dos profissionais do setor;
VIII – avaliar e sugerir melhorias na infraestrutura urbana voltada ao transporte individual;
IX – fomentar ações de integração e inovação no transporte individual.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6.º O Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros – CMTIP será presidido pelo Diretor da Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana e contará com diretoria executiva composta por um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros do Conselho.
Parágrafo único. O mandato do vice-presidente e do secretário será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 7.º O Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros – CMTIP realizará reuniões ordinárias trimestralmente e reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 1.º As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2.º As reuniões do Conselho serão instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um dos membros titulares e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros.
§ 3.º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8.º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas, sem justificativa, serão excluídos e substituídos por seus respectivos suplentes, até o final do mandato.
Parágrafo único. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao titular representado no conselho.
Art. 9.º O Município da Estância Turística de Olímpia fornecerá ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento, por intermédio da Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.