IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 14 de outubro de 2025 | Edição nº 1925 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.600, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a concessão administrativa de uso de espaço público, a título oneroso, para fins de exploração do comércio de lanchonete do Quiosque Restaurante localizado no Balneário Municipal de Indiaporã/SP, e dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do § 3º do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Indiaporã/SP, a conceder, a título oneroso, mediante concorrência pública e contrato administrativo, o uso do imóvel público denominado Quiosque Restaurante, localizado no Balneário Municipal de Indiaporã/SP, para fins de exploração comercial do ramo de lanchonete e restaurante.
Art. 2º O edital da concorrência deverá observar as disposições legais vigentes, as normas municipais aplicáveis e o interesse público, especialmente quanto à conservação, higiene, segurança, funcionamento e preservação do patrimônio público.
Art. 3º A concessão terá duração de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, a critério da Administração, mediante termo aditivo devidamente justificado.
Art. 4º O Município de Indiaporã poderá, a qualquer tempo, revogar ou extinguir a concessão antes do término do prazo contratual, sempre que o interesse público assim o recomendar, sem que disso decorra qualquer direito à indenização, podendo promover nova licitação para exploração dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo fixará, no edital, as condições para a instalação e funcionamento dos serviços, devendo o concessionário, obrigatoriamente:
I – pagar o valor da concessão, conforme estabelecido no contrato e edital;
II – cumprir integralmente as normas de higiene e segurança impostas pelos órgãos de vigilância sanitária e demais autoridades competentes;
III – manter o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza;
IV – respeitar as determinações da Administração Municipal quanto ao horário de funcionamento e uso do espaço.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará a revogação imediata da concessão, independentemente de indenização.
Art. 6º O valor mínimo da concessão será de 01 (um) salário mínimo por ano, podendo ser atualizado e reajustado na forma do edital e do contrato.
Art. 7º O Poder Executivo deverá iniciar o processo licitatório para a outorga da concessão no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo emitir Decreto Regulamentar para complementar esta lei estabelecendo os limites e obrigações entre o Cedente e o Cessionário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 14 de outubro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
LEONARDO CROCIARI
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.