IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 1145 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.196, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
“Dispõe sobre: Diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 148, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Santo Anastácio, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei 4.320/64 são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - a organização e a estrutura dos orçamentos por Unidade Orçamentária;
IV - a alteração da legislação tributária do Município;
V – a política salarial dos funcionários municipais;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII – as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII – outras determinações de gestão financeira; e
IX – as disposições gerais.
Parágrafo Único - Integram a presente Lei:
I - Anexos contendo as metas e riscos fiscais em cumprimento do disposto no Art. 4º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000;
II - Os Anexos que indicam as Unidades Administrativas, Orçamentárias e Executoras e descrevem os Programas Governamentais, seus objetivos e justificativas, suas metas físicas e financeiras para o exercício de 2026 e as ações governamentais representadas por projetos, atividades, operações especiais e reserva de contingência, básicas para executar os respectivos programas;
III – Anexo de Prioridades e Metas.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária 2026 – LOA abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, as Unidades Orçamentárias representadas pelos setores da administração direta, tendo como diretrizes:
I – promover o desenvolvimento humano com qualidade de vida;
II - combater a pobreza, promover a cidadania e a dignidade pessoal respeitando os direitos individuais e coletivos através de assistência direta e/ou indireta em parceria com a iniciativa privada;
III - apoiar financeiramente os estudantes carentes para prosseguirem seus estudos em outros níveis educacionais;
IV - promover o desenvolvimento, o crescimento econômico e elevar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da população do Município, com especial atenção à Educação e à Saúde;
V - a necessária reestruturação e a organização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e justa arrecadação da receita prevista;
VI - prestar assistência comunitária dando especial atenção à criança e ao adolescente, à mulher e ao idoso em situação de risco pessoal e social;
VII - promover a melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII- oferecer assistência médica de atenção básica, odontológica e ambulatorial à população e apoio financeiro às entidades de assistência à saúde;
IX - Buscar maior eficiência arrecadatória;
X - manter austeridade na gestão dos recursos públicos primando pela eficiência, eficácia e transparência;
XI - dispor sobre as alterações na legislação tributária;
XII - dispor sobre a política de recursos humanos;
XIII- promover a inclusão social;
XIV - manter a transparência na gestão fiscal e disponibilizar, em tempo real, informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira – Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009;
XV - realizar audiência ou consultas públicas, incentivando a participação popular;
Artigo 3º - O Poder Legislativo enviará sua proposta Orçamentária ao Executivo, cinquenta (15) dias antes do prazo de encaminhamento da mensagem de Lei Orçamentária ao Legislativo previsto para 30 de setembro.
§ Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das Receitas para o exercício de 2026, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual, LOA compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento;
III. o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá as metas e prioridades estabelecidas nos anexos que integram esta lei e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias executoras projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano de 2026, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - A projeção de despesas levará em conta as prioridades de investimentos levantadas nas Audiências e/ou Consultas Públicas;
III - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente dos mecanismos implementados pelo Departamento de Fazenda e Finanças Municipal para melhoria da Receita e das modificações na legislação tributária visando à justa tributação;
IV - As despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2025, observando a tendência de inflação projetada;
V - Não poderão ser previstos como receitas de operações de crédito, montantes que sejam superiores ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação da receita orçamentária;
VI - Os programas a serem incluídos na lei orçamentária anual, poderão conter previsão de execução por etapas devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros, conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 8º da Lei de Resonsabilidade Fiscal;
VII – Apresentar o demonstrativo das medidas de compensação à renúncia de receita e as referências ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme dispõe o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal e o inciso III do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita para as despesas relativas à proteção da criança e adolescente.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos, com prioridade, os programas constantes dos anexos, que fazem parte integrante desta lei, podendo, quando necessário, ser incluídos novos Programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e haja disponibilidade financeira para sua execução.
Artigo 6º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
I. Tabela I – Metas Anuais;
II. Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III. Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII. Tabela VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - As tabelas I e III de que trata os incisos I e III deste artigo, são expressas em valores correntes e constantes e, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 7º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar.
Artigo 8º - Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º - A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º- A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 4º- Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Artigo 9º - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
Artigo 10 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por ato próprio, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme dispõe o Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestral, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo, poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 11 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário, que importem em renúncia de receita, obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário financeiro a que se refere o artigo 14.
Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
Artigo 12 - O Poder Executivo está autorizado à encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente;
IV - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§1º - A remuneração, os subsídios, a concessão, a absorção de vantagens e o aumento de remuneração de servidores públicos municipais poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, nos termos previstos no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º- As alterações autorizadas por este artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 13 - O limite da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Artigo 14 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
Artigo 15 - No exercício de 2026, o acompanhamento do controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficarão a cargo da Comissão Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Prefeitura, nomeada através da Portaria nº 3.771 de 24/03/2023, ou qualquer outra que vier a substitui-la.
Artigo 16 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo do Município de Santo Anastácio autorizado a realizar os necessários ajustes, alterações, inclusões e exclusões de programas, objetivos, ações, metas físicas e metas financeiras, constantes do PPA programado para o período de 2026 a 2029, com foco específico no exercício de 2026.
§1º - A inclusão, alteração ou exclusão de programas e de ações dos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da LDO, da LOA e de abertura de seus créditos especiais.
Artigo 18 - O Plano Plurianual e os seus programas serão avaliados anualmente pelas Unidades Orçamentárias Executoras sob a Coordenação da Comissão Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Prefeitura, da Controladoria Interna do Município e da Secretaria da Fazenda, observados os princípios da eficiência, eficácia e efetividade.
Artigo 19 - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus anexos.
Artigo 20 -O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e Estado com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Artigo 21 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o Interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário e com vistas à justiça social;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Arrecadação de receitas destinadas aos fundos municipais que forem constituidos legalmente.
Artigo 22 - A lei orçamentária anual, LOA, deverá conter Reserva de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A Reserva de Contingência terá como base de cálculo a receita corrente liquida, será identificada pelo código 99999999 do percentual total de até três inteiros por cento (3%), dois inteiros por cento (2%) representam valor a ser destinado as emendas impositivas (conforme emenda constitucional nº. 086/2015) e atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Artigo 23 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Realizar até o limite de 10% da despesa incialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IV - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.
Parágrafo Único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto, ou Operação Especial e, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Artigo 24 – Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 25 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 26 - As transferências voluntárias às instituições sem fins lucrativos, que prestam serviços nas áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Agricultura e Meio Ambiente serão realizadas em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014.
Artigo 27 - Os recursos destinados às instituições sem fins lucrativos, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada mediante:
I - Prestação de contas nos termos pactuados junto as respectivas pastas gestoras;
II - Apresentação Anual de “RELATÓRIO E DESEMPENHO” da entidade, por serviços prestados à sociedade, demostrando a boa aplicação dos recursos recebidos.
Artigo 28 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo acompanhamento do controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I- Execução de obras;
II- Frota de veículos;
III- Pessoal e encargos sociais;
IV- Alimentação escolar - Recursos FNDE;
V- Atendimento à população com medicamentos;
VI- Manutenção do Ensino Fundamental;
VII- Manutenção da Educação Infantil;
VIII- Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado;
IX- Assistência Social Geral;
X- Transporte Escolar;
XI- A transferência de recursos para às entidades filantrópicas para serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
I
Artigo 29 - São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, conforme Artigo 26 LRF.
Artigo 30 - A Lei Orçamentária discriminará em programa de trabalho específico as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais consideradas de pequeno valor.
Artigo 31 - Na aprovação das emendas individuais impositivas dos Senhores Vereadores, ao orçamento, pela Câmara Municipal, atenderá ao que segue:
I - Compatibilidade com as peças de planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei. Inclui-se na compatibilidade valor da emenda em pecúnia o qual devera cobrir as despesas a serem consignadas de forma integral, do contrário se enquadrará como Inviabilidade Técnica;
II – O total será de até 2% da receita corrente liquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, nos termos do §6º do Art. 176 da LOM;
III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar Processados alusivos às emendas individuais impositivas.
Artigo 32 - A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais, só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público municipal.
I – Acompanha a Lei Orçamentária Anual - LOA, relatório contendo os projetos em andamento, inclusive os que avançarão para o próximo exercício.
Artigo 33 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no Artigo 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Artigo 34 - O encerramento do Exercício Orçamentário de 2026 será realizado com base nos seguintes prazos básicos:
I - Após 21/11/2026, não serão mais considerados, pelo Departamento de Fazenda e Finanças, qualquer pedido de alteração orçamentária, exceto quando se tratar de suplementar dotação de pessoal e seus reflexos e as despesas previstas.
II - Após 19/12/2026, não mais serão emitidos empenhos, exceto os que se destinarem ao processamento das despesas com pessoal e seus reflexos.
III - Até 28/11/2026, deverão ocorrer as prestações de contas referentes aos pedidos de adiantamentos, sob pena de desconto do valor devido na folha de pagamento do responsável pelo adiantamento.
IV - Serão admitidas exceções, desde que devidamente justificadas pela Comissão Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Prefeitura e autorizadas pelo Sr. Prefeito.
Artigo 35 - A apreciação e a proposição de emendas pelo Poder Legislativo referentes as leis orçamentárias serão regidas pelo artigo 166 da Constituição Federal e artigo 12, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.