IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 15 de outubro de 2025 | Edição nº 1859A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.371 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMDETUR e dá outras providências”.

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo FUMDETUR, que é um instrumento de captação e aplicação de recursos, para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos turísticos sustentáveis do Município.

Parágrafo único. O incentivo acima referido corresponderá à liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, em proveito do empreendedor dos projetos turísticos aprovados pelo COMTUR conforme Legislação vigente.

Art. 2º Constitui recursos financeiros do FUMDETUR:

I – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas nacionais ou estrangeiras;

III – Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

IV – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados de cunho turístico;

V – Tarifação de atrativos turísticos;

VI – Pedágios ou tributos de ingresso de carros, ônibus, vans e assemelhados ao Município;

VII – Produtos de Operações de Créditos realizadas pelo COMTUR observada à legislação pertinente e destinada a este fim específico;

VIII – Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX – Outras rendas oriundas de projetos desenvolvidos ou implantados pelo COMTUR, mediante aprovação legislativa.

Art. 3º Os recursos do FUMDETUR serão depositados em conta especial conjunta, denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, mantida em Instituição Financeira Oficial;

Art. 4º O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMDETUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Tesoureiro Municipal.

Parágrafo único. Caberá ao COMTUR fiscalizar, assim como elaborar um plano de aplicação dos recursos, que fará parte da peça orçamentária do Município, bem como a emissão de parecer ao final do exercício, sob as aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 5º Os recursos do FUMDETUR em consonância com as diretrizes e normas do COMTUR serão aplicados e destinados:

I – No desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

II – No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos com a iniciativa do COMTUR e Divisão Municipal de Turismo;

III – Na manutenção de turismo no Município a cargo da Divisão Municipal de Turismo;

IV – Na aquisição de materiais de consumo e permanente e de outros insumos necessários destinados aos projetos e programas turísticos;

V – Na promoção, apoio, participação e ou realização de eventos de iniciativa da Divisão Municipal de Turismo;

VI – Na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação da mídia local, estadual, nacional e internacional, respeitando a legislação vigente;

VII – Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

VIII – Na construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços ligados ao turismo;

IX – Em participações em eventos de interesses turísticos e outros programas e atividades integrantes ou de interesse da política municipal do turismo sustentável.

§ 1° Será requerido o custeio das despesas de viagens com combustível, pedágios, diárias de hotel, alimentação, estacionamentos, passagens e outros meios de transportes, para o desenvolvimento do setor de turismo, em participações de reuniões, eventos e outros compromissos externos, tantos dos servidores municipais do setor de turismo, membros do COMTUR, quanto dos colaboradores por meio de contratos das prestações de serviços no setor de turismo, sempre com apresentação de relatórios de prestação de contas, constando os recibos e notas fiscais das despesas, bem como documentos comprobatórios da realização do evento, reunião ou outros avisos oficiais do compromisso, bem como a apresentação de declaração ou outro documento que comprove e justifique a presença, poderá ser requerida a indenização.

§ 2° As solicitações de valores para custear as despesas, devem ser feitas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas junto ao setor da tesouraria municipal, onde será solicitada pelo responsável da Divisão de Turismo Municipal, constando o nome do servidor, membro do COMTUR ou do colaborador prestador de serviço do setor de turismo, que fará uso do recurso.

Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, tem natureza contábil vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.

§ 1° O orçamento do FUMDETUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio de unidade.

§ 2º O orçamento do FUMDETUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º Constituem-se ativos do FUMTUR:

I – Disponibilidades monetárias em bancos oriundos das receitas específicas;

II – Direitos que por ventura vierem a constituir;

III – Bens móveis ou imóveis, recebidos em doação ou adquiridos.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMDETUR seu patrimônio será incorporado do patrimônio do Município.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Promissão, 15 de outubro de 2025.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.