IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 15 de outubro de 2025 | Edição nº 2559 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3.317, de 14 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a prevenção, combate e punição à sexualização e “adultização” de crianças e adolescentes em conteúdos digitais no município de Avaré, e dá outras providências.
Autoria: Ver. Pedro Victor Alarcão Alves Fusco (Projeto de Lei nº 194/2025).
ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece medidas de prevenção, fiscalização e penalização para coibir a sexualização precoce e a adultização de crianças e adolescentes, especialmente em conteúdos publicados ou promovidos no ambiente digital, visando à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Sexualização precoce: qualquer exposição, indução ou incentivo de crianças e adolescentes a comportamentos, vestimentas, linguagens ou situações de cunho sexual.
II – Adultização: a inserção ou exposição de crianças e adolescentes a contextos ou condutas típicas de adultos que comprometam seu desenvolvimento saudável.
III – Plataformas digitais: redes sociais, aplicativos, sites e demais meios virtuais de divulgação de conteúdo.
Art. 3º – Constituem infrações, no âmbito do Município de Avaré:
I – Produzir, promover ou divulgar conteúdo digital que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada.
II – Utilizar menores em produções audiovisuais com gestos, falas, músicas, coreografias ou contextos de conotação sexual.
III – Permitir ou induzir a participação de menores em transmissões, eventos ou gravações com tais características.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e Cultura, em parceria com o Conselho Tutelar:
I – Criar e manter canal de denúncias municipal específico para casos de sexualização infantil em meios digitais.
II – Encaminhar imediatamente as denúncias recebidas ao Ministério Público e Conselho Tutelar.
III – Realizar campanhas permanentes de conscientização em escolas, redes sociais e meios de comunicação locais sobre os riscos da sexualização precoce.
Art. 5º – As infrações previstas nesta lei sujeitam os responsáveis às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:
I – Multa de 200 a 2.000 UFMAs (Unidades Fiscais do Município de Avaré), aplicada em dobro em caso de reincidência.
II – Suspensão de autorização para eventos ou atividades culturais, quando for o caso.
III – Encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração criminal e cível.
Art. 6º – Os valores arrecadados com multas previstas nesta lei serão destinados integralmente a programas e instituições municipais de proteção à infância e ao Conselho Tutelar.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo fluxo de denúncias, fiscalização e campanhas educativas.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 14 de outubro de 2025.
ROBERTO DE ARAUJO
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.