IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ

Publicado em 15 de outubro de 2025 | Edição nº 2559 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3.317, de 14 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a prevenção, combate e punição à sexualização e “adultização” de crianças e adolescentes em conteúdos digitais no município de Avaré, e dá outras providências.

Autoria: Ver. Pedro Victor Alarcão Alves Fusco (Projeto de Lei nº 194/2025).

ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta lei estabelece medidas de prevenção, fiscalização e penalização para coibir a sexualização precoce e a adultização de crianças e adolescentes, especialmente em conteúdos publicados ou promovidos no ambiente digital, visando à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:

I – Sexualização precoce: qualquer exposição, indução ou incentivo de crianças e adolescentes a comportamentos, vestimentas, linguagens ou situações de cunho sexual.

II – Adultização: a inserção ou exposição de crianças e adolescentes a contextos ou condutas típicas de adultos que comprometam seu desenvolvimento saudável.

III – Plataformas digitais: redes sociais, aplicativos, sites e demais meios virtuais de divulgação de conteúdo.

Art. 3º – Constituem infrações, no âmbito do Município de Avaré:

I – Produzir, promover ou divulgar conteúdo digital que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada.

II – Utilizar menores em produções audiovisuais com gestos, falas, músicas, coreografias ou contextos de conotação sexual.

III – Permitir ou induzir a participação de menores em transmissões, eventos ou gravações com tais características.

Art. 4º – Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e Cultura, em parceria com o Conselho Tutelar:

I – Criar e manter canal de denúncias municipal específico para casos de sexualização infantil em meios digitais.

II – Encaminhar imediatamente as denúncias recebidas ao Ministério Público e Conselho Tutelar.

III – Realizar campanhas permanentes de conscientização em escolas, redes sociais e meios de comunicação locais sobre os riscos da sexualização precoce.

Art. 5º – As infrações previstas nesta lei sujeitam os responsáveis às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:

I – Multa de 200 a 2.000 UFMAs (Unidades Fiscais do Município de Avaré), aplicada em dobro em caso de reincidência.

II – Suspensão de autorização para eventos ou atividades culturais, quando for o caso.

III – Encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração criminal e cível.

Art. 6º – Os valores arrecadados com multas previstas nesta lei serão destinados integralmente a programas e instituições municipais de proteção à infância e ao Conselho Tutelar.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo fluxo de denúncias, fiscalização e campanhas educativas.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 14 de outubro de 2025.

ROBERTO DE ARAUJO

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.