IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 15 de outubro de 2025 | Edição nº 2129 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.447, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN de Itupeva e dá outras providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2025, PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN, que se constitui em órgão municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, para assessoramento da Municipalidade em questões relativas à comunidade negra do Município de Itupeva.

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, sem prejuízo das demais estabelecidas em Lei:

I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos da comunidade negra, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio econômica e político cultural;

II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;

IV – sugerir ao Prefeito e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;

Lei n° 2.447/2025 02

VI – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em atividades de todos os níveis;

VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações estaduais, nacionais e afins;

IX – elaborar seu Regimento Interno;

X – eleger seu Presidente;

XI – consultar, analisar e fiscalizar verba pública destinada a entidades relacionadas à comunidade negra.

Art. 3º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN será composto por 14 (catorze) membros titulares e 14 (catorze) suplentes, representados da seguinte forma:

I – 07 (sete) representantes da sociedade civil;

II – 07 (sete) representantes dos Órgãos Municipais, sendo:

a) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura e Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.

Lei n° 2.447/2025 03

§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos respectivos Órgãos, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

§ 2º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que trata o inciso I serão indicados por segmentos da sociedade local, atendendo a convite do Gabinete do Prefeito, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada;

§ 4º Os membros do conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, a seu pedido ou a critério do Conselho;

§ 5º No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida nesta lei.

SEÇÃO II - DA ADMINISTAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN, regular-se-á para o Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado pelo Conselho e confirmado por Decreto do Executivo, na forma do artigo da Lei Orgânica Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, sendo admitida sua recondução.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica instituído o Fundo Especial destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itupeva.

Parágrafo único. O Fundo Especial de natureza contábil será constituído por dotações próprias do Poder Executivo ou créditos suplementares que lhes forem destinados, recursos eventualmente originados do Estado diretamente ou através dos órgãos e/ou entidades da administração direta e indireta, dotações de particulares ou pessoas jurídicas de direito privado, contribuições voluntárias, doações de entidades nacionais e internacionais; convênios e quaisquer outras rendas não previstas e que lhe forem destinadas.

Art. 7º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN funcionará em local cedido pela Prefeitura, podendo o Chefe do Executivo designar servidores municipais para prestarem serviços junto ao Conselho, como grupo técnico de apoio.

Lei n° 2.447/2025 04

Art. 8º O Gabinete do Prefeito providenciará os meios para que o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra possa desenvolver suas atividades.

Art. 9º As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itupeva, 13 de outubro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.