IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 17 de outubro de 2025 | Edição nº 1146 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.198, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Autoria: Vereador Franklin da Seguradora

“Institui o Mês do Agronegócio no município de Santo Anastácio e dá outras providências”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Santo Anastácio, o Mês do Agronegócio, a ser realizado, anualmente, no mês de novembro.

Art. 2º - O Mês do Agronegócio terá como finalidade o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas ao fortalecimento do setor agropecuário local, podendo ser promovidos, entre outros, os seguintes eventos:

I – palestras, cursos, seminários e oficinas técnicas;

II – visitas a propriedades rurais, feiras, hortas, viveiros de mudas, hortos florestais e exposições;

III – encontros e fóruns de debates sobre políticas públicas, inovações tecnológicas e sustentabilidade;

IV – atividades que estimulem a agricultura familiar, a produção sustentável e o cooperativismo;

V – iniciativas de integração entre produtores rurais, cooperativas, associações, instituições de ensino, órgãos públicos e a sociedade civil;

VI – ações educativas direcionadas aos estudantes, especialmente por meio de visitas a propriedades rurais e atividades pedagógicas, visando à conscientização sobre a importância do agronegócio e o incentivo às novas gerações para que deem continuidade a esse trabalho essencial.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades representativas do setor agropecuário, organizações da sociedade civil e sindicatos a fim de viabilizar a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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