IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 335 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 1.545/2025 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a regularização de edificações já construídas e consolidadas no Município de Rifaina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, Estado de São Paulo, WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto nos artigos 222, incisos I e II, e 223 da Lei Complementar Municipal nº 07/2017 – Código de Obras Municipal...

DECRETA:

Art. 1º – Ficam estabelecidas normas e procedimentos administrativos para a regularização de edificações já construídas e consolidadas no Município de Rifaina, que estejam em desconformidade parcial com o Código de Obras vigente, mas que apresentem condições adequadas de segurança, estabilidade e salubridade, e cuja situação seja passível de reconhecimento formal pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Este Decreto tem por finalidade suprir as omissões do Código de Obras quanto à forma de regularização dos imóveis consolidados, sem criar anistia urbanística ou construtiva, garantindo segurança jurídica aos proprietários e à Administração Pública.

Art. 2º – Este Decreto não se aplica a:

I – obras e/ou loteamentos clandestinos, entendidas como aquelas em execução sem licença, sem responsável técnico, ou iniciadas após a publicação deste Decreto;

II – obras e/ou loteamentos que estejam sob análise ou litígio judicial, cuja regularização somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial;

III – edificações que apresentem risco estrutural, ambiental ou sanitário comprovado.

IV _ em nenhuma hipótese poderão ser aprovados projetos que contrariem a quantidade de pavimentos estabelecidos pelo zoneamento municipal, ou que estejam inseridos, total ou parcialmente, em áreas de preservação permanente (APP), em logradouros públicos ou em desconformidade com as disposições do Código Civil relativas ao direito de construir, observada a legislação urbanística, civil e ambiental vigente.

A regularização edilícia não implicará, sob qualquer circunstância, em alteração do uso e da ocupação do solo definidos pelo zoneamento vigente, sendo expressamente vedada a aprovação de empreendimentos destinados a atividades incompatíveis com a destinação da área.

Parágrafo Único - As disposições deste Decreto limitam-se às edificações concluídas até a data de sua publicação, não se aplicando a futuras ampliações, reformas ou novas construções.

Art. 3º – Para solicitar a regularização, o interessado deverá comprovar a titularidade ou posse legítima do imóvel e apresentar os seguintes documentos junto ao Setor de Engenharia ou Obras da Prefeitura Municipal:

I – Requerimento de Regularização, firmado pelo proprietário ou possuidor legítimo;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referente ao projeto e memorial descritivo;

III – Projeto Arquitetônico “As Built” (Conforme Construído), devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário;

IV – Memorial Descritivo com as características construtivas, materiais utilizados e uso da edificação;

V – Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND);

VI – Certidão de Valor Venal (CVV) atualizada;

VII – Matrícula atualizada do imóvel ou, quando se tratar de loteamento, contrato de compra e venda que comprove a cadeia dominial desde o empreendedor inicial até o último adquirente.
VIII _Cadastro Imobiliário no Nome do Requerente

IX _ Certidão de Área Construída junto ao Setor de Cadastros e Tributos.

Art. 4º – As edificações poderão ser regularizadas conforme a situação existente (“as built”), desde que apresentem condições adequadas de segurança, estabilidade, salubridade e acessibilidade;


§ 1º - Fica dispensada a observância dos recuos, das taxas de ocupação e dos demais parâmetros urbanísticos previstos no Código de Obras, cabendo à Comissão Técnica de Engenharia a análise e a deliberação técnica, caso a caso, mediante fundamentação expressa.

Nos casos de edifícios de apartamentos ou edifícios multifamiliares que não atendam aos recuos estabelecidos, será obrigatória a apresentação da anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros, desde que comprovadas a consolidação da edificação e a inviabilidade técnica ou socioeconômica de sua adequação integral.

Em situações de confrontação com o reservatório, deverá ser apresentada anuência formal da empresa ENGIE, especialmente quanto à observância da cota altimétrica 560.

§ 2º - A dispensa prevista neste artigo não autoriza novas ampliações, reformas ou construções que contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes.

§ 3º - O Setor de Engenharia ou Obras ou Fiscalização poderá realizar vistoria técnica para confirmar a consolidação da edificação e a veracidade das informações apresentadas.

Art. 5º - Os processos de regularização serão analisados pelo Setor de Engenharia ou Obras ou Fiscalização, que emitirá parecer técnico conclusivo indicando se a edificação atende aos requisitos deste Decreto.

O Prefeito Municipal poderá, nos termos do inciso II do art. 222 do Código de Obras, designar comissão técnica composta por profissionais habilitados para análise de casos omissos ou complexos.

Art. 6º – Toda regularização de edificação realizada com base neste Decreto dependerá obrigatoriamente do recolhimento das taxas municipais de:

I – Aprovação de Projeto, conforme Tabela de Taxas vigente; e

II – Habite-se ou Certidão de Regularização Edilícia, conforme previsto na legislação tributária municipal.

§1º - O processo de regularização somente será deferido após a comprovação do pagamento integral das taxas mencionadas neste artigo, bem como da quitação de eventuais débitos tributários relativos ao imóvel.

§2º - Nos casos de regularização previstos neste Decreto, fica excluída a aplicação da multa prevista no Artigo 192 do Código de Obras Municipal, referente à ocupação de imóvel sem habite-se, considerando o reconhecimento formal da consolidação edilícia e o interesse público na regularização.

§3º - O não pagamento das taxas e débitos suspenderá o andamento do processo até sua regularização.

Art. 7º – Concluído o processo e aprovado o parecer técnico, o Município poderá emitir a Certidão de Regularização Edilícia ou Habite-se Consolidado, atestando que a edificação atende aos requisitos deste Decreto e às normas municipais vigentes.

Art. 8º – Este Decreto não constitui anistia geral, nem dispensa o cumprimento das normas urbanísticas e edilícias vigentes em caso de Obras Novas;

§1º - Situações omissas serão decididas pelo Prefeito Municipal mediante parecer técnico fundamentado;

§2º – A Prefeitura manterá controle eletrônico e arquivo físico dos processos de regularização, garantindo transparência e rastreabilidade administrativa.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 15 de outubro de 2025.



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WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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