IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 1939 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.463, DE 16 DE outubro DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Marau e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Recuperação Fiscal" - REFIS, destinado a recuperar créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.

Art. 2º. Os débitos apurados deverão ser pagos à vista, até as datas fixadas nesta lei, sendo sempre devidos o valor principal e a atualização monetária.

Art. 3º. A depender da data de adesão ao programa, os contribuintes terão desconto em multa e juros moratórios, conforme abaixo definido:

Data

Desconto (juro e multa)

Vigência da Lei até 31/03/2026

90%

01/04/2026 até 29/05/2026

80%

01/06/2026 até 31/07/2026

70%

01/08/2026 até 30/09/2026

60%

Art. 4º. Os débitos poderão ser quitados também através de Dação em Pagamento de Bens Imóveis, de acordo com previsto no Código Tributário Nacional, mediante avaliação prévia, desde que observado o interesse público e a evidente vantagem ao Município.

Parágrafo único. O pagamento através desta modalidade dará direito ao desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros moratórios.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios de que trata esta Lei para débitos provenientes de denúncia espontânea dos contribuintes, desde que protocolada, no Núcleo de Tributos, toda a documentação fiscal, até a data de 30 de setembro de 2026.

Parágrafo único. O pagamento através desta modalidade dará direito ao desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros moratórios.

Art. 6º. O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido junto ao Setor de Atendimento aos Contribuintes da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O benefício abrangerá a totalidade dos débitos do requerente junto a esta municipalidade, exceto as dívidas do ano.

Art. 7º. O Município, através da Procuradoria Jurídica, solicitará a extinção das execuções fiscais pertinentes, assim que identificados os pagamentos respectivos.

§ 1º. A penhora dos bens permanecerá até a quitação total do débito a que se refere, cabendo ao contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas processuais.

§ 2º. Todas as custas e ônus sucumbenciais serão suportados pelo executado, com exceção dos honorários advocatícios, cujo pagamento será dispensado, desde que o contribuinte cumpra com o compromisso assumido na adesão do programa.

§ 3º. Os débitos objeto de litígio judicial, que forem embargados ou discutidos em ação de conhecimento pelos contribuintes, somente serão abrangidos por esta Lei, caso os mesmos manifestem expressamente, nos autos dos processos, sua desistência no prosseguimento dos mesmos e suportam todas as despesas judiciais, abrindo mão de verba de sucumbência.

Art. 8º. Os contribuintes que aderiram a parcelamentos autorizados por meio de leis anteriores, poderão optar pela adesão ao benefício da presente Lei, ficando automaticamente excluídos dos programas anteriores.

Art. 9º. Fica o contribuinte responsável por suportar custas de eventual protesto da dívida.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal e legislação pertinente, no que couber.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de setembro de 2026.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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