IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 2130 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 4.065, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece normas para o encerramento do exercício financeiro, pertinente à execução orçamentária e financeira da Administração Direta, visando o regular levantamento do Balanço Geral do Município, e dá demais providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as normas contábeis e financeiras contidas na Lei Federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município para análise e conferência das informações e lançamentos contábeis, com providências cujas formalizações devem ser realizadas a contento e previamente; e
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente nos prazos fixados;
D E C R E T A:
SEÇÃO I
DOS ORGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, principalmente a Secretaria Municipal de Fazenda, realizarão a execução orçamentária e financeira no final do exercício, bem como sua escrituração contábil e demais atividades de encerramento de balanço, estritamente, de acordo com os prazos, critérios e normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
DAS RESERVAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2ºFica estabelecida a data de 30 de novembro do exercício corrente como prazo final para a emissão de Notas de Reserva de Dotação Orçamentária.
Decreto n° 4.065/2025 02
Parágrafo único. Após o prazo fixado no caput, a emissão de Notas de Reserva de Dotação Orçamentária para o exercício corrente somente será permitida para as seguintes despesas, mediante autorização expressa da Secretaria de Fazenda:
I - despesas objeto de demandas judiciais;
II - despesas custeadas com recursos de convênios e transferências federais ou estaduais vinculadas, cujos recursos tenham sido efetivamente creditados na conta bancária do órgão;
III - despesas relativas à aplicação mínima constitucional em Educação, quando houver necessidade de cumprir os limites legais;
IV - despesas decorrentes de casos de urgência, emergência ou calamidade pública devidamente reconhecidos e justificados;
Art. 3º Os saldos de dotações orçamentárias que se encontrem com Nota de Reserva e que não tenham sido objeto de empenho até fechamento contábil, serão automaticamente canceladas.
SEÇÃO III
DOS EMPENHOS DE DESPESAS
Art. 4º As obrigações de despesas correntes, a conta dos recursos orçamentários vigentes, deverão ser legalmente empenhadas até 10 de dezembro do exercício corrente, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo os empenhos relativos à folha de pagamento e de benefícios; despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, Requisitórios de Pequeno Valor, demandas judiciais, contribuições, pagamentos das dívidas do Município e despesas decorrentes de convênios e outras despesas que a Secretaria Municipal de Fazenda entender pertinente devido ao saldo financeiro de caixa.
SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS
Decreto n° 4.065/2025 03
Art. 5º A decorrente liquidação da despesa regularmente empenhada, somente poderá ocorrer até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, sendo que para tanto, os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão providenciar tal conformação, fixando e comunicando aos fornecedores data para o recebimento de produtos e mercadorias, visando cumprir com o disposto no caput.
§ 1º Os casos do serviço da dívida, precatórios judiciais, pessoal e encargos e subvenções sociais, poderão ser liquidados até 31 de dezembro do exercício corrente, com base em documentos aptos a comprovarem a regular execução da despesa no exercício.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados expressamente pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser promovida à liquidação de despesas após a data limite fixada no caput deste artigo, mediante a apresentação de documento apto a comprovar a regular execução da despesa.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DE EMPENHOS DE DESPESAS
Art. 6º Até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, a Secretaria Municipal de Fazenda por meio de seu serviço de acompanhamento da execução orçamentária e contabilidade, deverá promover a verificação e análise de todas as despesas empenhadas à conta dos recursos orçamentários do exercício corrente, não liquidadas, devendo ser cancelados, total ou parcialmente, os empenhos de despesas que não atendam os critérios determinados na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Órgãos da Administração Direta, nos casos de prestações de serviços, deverão informar a Secretaria Municipal de Fazenda até a data acima fixada, as despesas que terão execução/realização até 31 de dezembro do exercício corrente, ainda não liquidadas, as quais, pelo regime de competência, deverão restar empenhadas no exercício e inscritas em restos a pagar não processados.
§ 2º Até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, conforme estabelecido no § 4º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.978/2013, os servidores que possuírem numerários públicos em regime de adiantamento em aberto, independente da data do seu recebimento, deverão prestar contas desses, seguindo as normas vigentes.
§ 3º No exercício em que a referida data vencer em sábado ou domingo, considerar-se-á o primeiro dia útil anterior.
Decreto n° 4.065/2025 04
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 7º Tendo em vista que pertencem ao exercício financeiro às receitas nele arrecadadas, conforme determina o inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64, a Secretaria Municipal de Fazenda, através de seu Departamento de Tesouraria, deverá promover os registros das receitas arrecadadas no exercício até 31 de dezembro do exercício corrente, de forma concomitante e imediata ao efetivo ingresso dos recursos aos cofres municipais.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Art. 8º Os empenhos de despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento em 31 de dezembro do exercício corrente, serão inscritos pela Secretaria Municipal de Fazenda ao final do exercício como restos a pagar processados e não processados (não liquidados), indicando o exercício que correspondem e por credor, conforme determina o parágrafo único do art. 92 da Lei Federal nº 4.320/64.
SEÇÃO VIII
DOS CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º Os valores de restos a pagar de exercício financeiros anteriores, inscritos como não processados, não liquidados até o final do exercício, deverão ser cancelados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do serviço de contabilidade do município, em 31 de dezembro do exercício corrente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, direta e expressamente, autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, valores inscritos em restos a pagar de exercícios financeiros pretéritos poderão ter sua validade devidamente prorrogada.
SEÇÃO IX
DOS CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR
Art. 10. Os restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro corrente, que não sejam liquidados até 30 de abril do exercício seguinte, deverão ser imediatamente cancelados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do serviço de contabilidade do município.
Decreto n° 4.065/2025 05
Parágrafo único. Em casos excepcionais, direta e expressamente, autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, valores inscritos em restos a pagar não processados do exercício financeiro corrente poderão ter sua validade devidamente prorrogada, além do prazo fixado no caput deste artigo.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda dará fiel cumprimento as normas e prazos aqui fixados, adotando as devidas providências com vista ao atendimento das disposições contidas neste decreto, podendo, por meio de portaria, editar normas complementares à execução deste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itupeva, 14 de outubro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
JOELMA APRECIDA SILVA BARROS
Secretária Municipal da Fazenda
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.