IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 2178 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.050/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º - No âmbito do Poder Executivo Municipal de Pirangi/SP poderão ser feitas consignações em folha de pagamento de prestações referentes a empréstimo obtido em qualquer instituição financeira com registro no Banco Central.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal de Pirangi/SP fica isento de qualquer responsabilidade em relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Artigo 2° - O Poder Legislativo poderá editar normas complementares no tocante a de empréstimos consignados aos seus servidores.
Artigo 3° - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecida uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Poder Executivo responsável o numerário pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, repassar o numerário à entidade credora.
§1° - Na autorização expedida para concessão do empréstimo deverá constar o valor do salário líquido do servidor para que a quantia pretendida não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos.
Artigo 4º - O servidor que for desligado ou que solicitar sua exoneração deverá ter descontado o valor devido no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Em caso do valor da rescisão do contrato de trabalho for inferior ao valor devido no empréstimo consignado, o servidor negociará o valor restante diretamente com a instituição financeira responsável.
Artigo 5° - Fica autorizado aos servidores e agentes públicos abaixo relacionados a concessão de créditos consignados facultativos, com limite máximo de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal para operações com crédito consignado:
I - Servidores efetivos, e
II - Servidores comissionados e agentes políticos, com limite máximo de prazo até o final do mandato corrente.
§1° - As instituições autorizadas não poderão assediar, por qualquer meio, о beneficiário oferecendo empréstimo pessoal consignado, sob pena de perda da autorização concedida.
Artigo 6° - Fica designado o setor de Recursos Humanos como controlador e responsável pelo tratamento dos dados pessoais concernentes às informações pessoais sigilosas advindas dos empréstimos com consignação em folha de pagamento.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 16 de outubro de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.