IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 2178 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.051/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025, de autoria
da Vereadora Célia Maria Ciarlo Botacin.
“DISPÕE SOBRE O DESTINO DOS RESÍDUOS DE PODAS E DE GALHOS DE ÁRVORES EM ÁREA PÚBLICA E PARTICULAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º. Esta Lei institui diretrizes a contribuir para a Política Municipal de Resíduos de Podas e Galhos de Árvores que estabelece as diretrizes municipais e a universalização dos acessos aos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos de Poda e Galhos de Árvores e implementação e operação de ações de melhoria dos serviços de manejo destes resíduos.
I - esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e sobre os instrumentos econômicos aplicados;
II - estão sujeitas a observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos de podas e galhos de árvores.
Artigo 2º. A Politica Municipal de Resíduos de Podas e Galhos de Árvores será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, em processo continuo, e obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único. Este Projeto de Lei busca conferir o entendimento da aplicação de Leis Municipais em concordância com o Consema - Conselho Estadual de Meio Ambiente;
Artigo 3º. Fica definido que o Poder Executivo defina área para a criação e instalação do local para recebimento, armazenamento, compostagem e distribuição destes resíduos de podas e galhos de árvores.
I - O município deverá através da Diretoria de engenharia, obras e serviços fazer o Projeto e apresentar para a Diretoria agricultura, abastecimento e Meio Ambiente para Licenciamento (Mapa, Croqui, Fauna, Flora) e outros aspectos técnicos e ambientais adequando-se para este local estar apropriado a receber estes resíduos de acordo com a legislação;
II - Deve ser viabilizado e utilizado se necessário recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou recursos livres para custear despesas do Projeto.
Artigo 4°. O local deverá conter as seguintes orientações:
I - possuir cercado em torno da área destinada para armazenamento, com portão de acesso a área interna devidamente sinalizada;
II - ter uma área mínima coberta para recebimento e seleção dos resíduos;
III - local coberto para trituração dos resíduos;
IV - energia elétrica ou outra forma de geração de energia;
V - triturador de galhos;
VI - tanques para compostagem destes restos de resíduos;
VII - local para entrega desta compostagem a quem se interessar;
VIII - funcionários devidamente preparados para exercer as devidas funções;
IX - EPI – Equipamentos de Proteção Individual.
Artigo 5°. Fica destinado a Diretoria de engenharia, obras e serviços estipularem os dias da semana e horário para recebimento destes resíduos por parte de pessoas físicas e jurídicas assim como pública.
Artigo 6°. Fica definido que a Diretoria de Educação crie cartilhas e incentive a divulgação deste projeto e a importância dele na preservação ambiental, limpeza pública e reaproveitamento da compostagem e divulguem especialmente na rede de Educação Municipal.
Parágrafo único. Pode ser utilizados recursos do fundo de Meio Ambiente para criação e Impressão destas cartilhas.
Artigo 7°. Fica definido que a Diretoria agricultura, abastecimento e Meio Ambiente apresente a cada 6 (seis) meses Laudo técnico e ambiental deste referido local ao Executivo e a Câmara Municipal de Vereadores.
Artigo 8°. Fica definido que a pessoa física ou jurídica e pública tenha acesso ao local de descarte destes resíduos de forma controlada com planilha registrando pelo menos nome do depositante, data do depósito e quantidade aproximada de resíduos.
Artigo 9°. Fica definido que a pessoa física ou jurídica que opte em levar os Resíduos de Podas e de Galhos de Árvores seja de total responsabilidade pelo custo de transporte destes resíduos;
Artigo 10. Fica definido que a Diretoria de engenharia, obras e serviços ou a Diretoria agricultura, abastecimento e Meio Ambiente possua um canal de acesso de informação a receber pedidos de recolha destes resíduos, seja via telefônico, Whatsapp, entre outros canais.
Artigo 11. Fica definido que as pessoas físicas e jurídicas devem antes de retirar os resíduos para em frente a suas residências ou empresas informar e agendar junto a Diretoria de engenharia, obras e serviços e ou Diretoria agricultura, abastecimento e Meio Ambiente a retirada destes resíduos, caso não possua condições de transportar os Resíduos de Podas e Galhos de Árvores para o local apropriado.
Artigo 12. Fica definido que é proibido a pessoa física, jurídica e pública colocar Resíduos de Podas e de Galhos de Árvores em locais como:
I - área Verde;
II - valos e Valetas;
III - terrenos Alheios e Baldios;
IV - esquinas e áreas públicas;
V - encosta de rios e matas;
VI - estradas e acessos vicinais.
Artigo 13. A multa por estas infrações serão cobradas de acordo com a Lei Municipal e o valor destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 14. Fica definido que denúncias e fiscalização destes atos serão fiscalizadas pela Diretoria de engenharia, obras e serviços e Diretoria agricultura, abastecimento e Meio Ambiente.
Artigo 15. Política Reversa - Fica definido que as pessoas físicas, jurídicas ou públicas que desejarem aproveitar a compostagem (já em fase de Humos) possa agendar no próprio local com o servidor para a doação deste material para uso de adubo.
I - compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde há produção de biogás);
II - logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Artigo 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 16 de outubro de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.