IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 16 de outubro de 2025 | Edição nº 891 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.971, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e da outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado por sua Contadoria, a proceder crédito adicional especial no valor total de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), para suportar as despesas pertinentes, conforme abaixo consignado:

05.001 - SECRETARIA DE AGRICULTURA

Nº FICHA: 111 - 05.001.20.606.4.2012-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO

05.000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AM

R$25.000,00

02.100.0248.0000 SEDRUS - CONV. 007.00000781/2025-10 - CIDADANIA NO CAMPO 2030

05.001 - SECRETARIA DE AGRICULTURA

Nº FICHA: 113 - 05.001.20.606.4.2012-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –

05.000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AM R$25.000,00

08.110.0000.0000 GERAL

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata o caput do artigo 1º, serão provenientes de Excesso de Arrecadação, advindas de: Transferências e Convênios Estaduais (FR 02) nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II (excesso de arrecadação):

FONTE RECURSO: 02 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS R$ 50.000,00

Parágrafo único. Ficam incluídos nos anexos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e na LOA, as naturezas de despesas criadas na presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de outubro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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