IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 17 de outubro de 2025 | Edição nº 1815A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.023

De 17 de outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a garantir o programa pré-natal odontológico no Município, para tratamento preventivo da saúde bucal no período gestacional no município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado a Poder Executivo a garantir programa pré-natal odontológico no município para tratamento preventivo da saúde bucal no período gestacional no município de Mirassol no período gestacional da mãe, no pós-parto e extensivo ao recém-nato que compreenderá:

I. as informações e orientações sobre medidas preventivas e manutenção da saúde bucal da gestante e do bebê;

II. estabelecer a realização de pré-natal odontológico com a atuação de profissionais de forma segura, inclusive no pós-parto;

III. prevenir e controlar, limitar e erradicar os riscos contra a transmissão de doenças orais da gestante para o feto e diminuir o número e a patogenicidade dos microrganismos;

IV. acompanhamento e assistência à saúde bucal nos recém-natos até o período infantojuvenil, para a formação de gerações livres de problemas orais.

Parágrafo único - O acesso a assistência terapêutica integral de que trata e caput deste artigo deve ser garantido de forma universal e equânime, priorizando-se abordagem ao paciente por equipe multiprofissional.

Art.2º - O programa referido no artigo anterior é dirigido às gestantes estabelece a realização de exames odontológicos as mães no período pré-natal, no pós-parto e aos bebês desde o nascimento até o período infanto-juvenil.

Art.3º - A assistência odontológica, desenvolvida em ação conjunta de equipe de ginecologistas, pediatras e odontopediatras, serão realizadas nas Unidades Básicas de Saúde e com a auxílio das equipes.

Art.4º - As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 17 de outubro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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