IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 17 de outubro de 2025 | Edição nº 2026 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
ERRATA
Foi veiculada na edição 2009A do Diário Oficial do Município, a LEI Nº 2.049/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. Contudo houve um lapso na numeração, sendo a correta LEI Nº 2.549/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Desta forma, para que não pairem quaisquer dúvidas, republique-se a lei em sua íntegra, mantendo todos os efeitos da publicação original.
LEI Nº 2.549/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
OBJETO: "AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 42, inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder em nome do Município de Américo de Campos, a alienação na forma dos bens imóveis mencionados abaixo:
I - 07 (sete) Lotes de Terreno sem benfeitorias, Matrículas nº 28.825 (Lote 15 da Quadra 04), 28.826 (Lote 16 da Quadra 04) 28.827 (Lote 17 da Quadra 04), 28.828 (Lote 18 da Quadra 04), 28.770 (Lote 04 da Quadra 02), 28.784 (Lote l8 de Quadra 02) e 28.785 (Lote 19 da Quadra 02), medindo 200,00 m² (duzentos metros quadrados) cada um deles.
II - 01 (um) Lote de Terreno sem benfeitorias, Matrícula nª. 28.829 (Lote 19 da Quadra 04), medindo 323,87 m² (trezentos e vinte e três metros e oitenta e sete centímetros quadrados).
§ 1º - A alienação constante do "caput" deste Artigo será realizada por processo licitatório a luz das legislações vigentes, com valor a menor de 30% (trinta por cento) do mínimo demonstrado através de Laudo de Avaliação, em anexo.
§ 2º - O bem público constante da presente Lei será objeto de alienação no estado de conservação que se encontrar.
Art. 2º - O recurso objeto da alienação será recolhido como receitas ao Erário Municipal e será destinado à realização de despesas de capital, inclusive para amortização de dívidas ou em compra de ativos que serão agregados ao patrimônio da municipalidade, conforme a necessidade da administração.
Parágrafo Único- Fica vedada a utilização dos recursos auferidos com a alienação dos imóveis objeto desta Lei em projetos diversos aos que constam no “caput” deste Artigo.
Art. 3º - O pagamento dos imóveis alienados deverá ser à vista, conforme constará no Edital de Licitação do mesmo, não podendo ser inferior ao aqui estabelecido.
Art. 4º - Fica os imóveis constantes da presente Lei desafetados de sua característica de uso institucional, passando-o ao patrimônio disponível do Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 6º - Fica alterada a LDO e os orçamentos municipais, naquilo que couber, visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Américo de Campos/SP, 18 de Setembro de 2.025.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.