IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 20 de outubro de 2025 | Edição nº 2042 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.191, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei n.º 6.168/2025, de autoria do Vereador Flávio Augusto Olmos)
Dispõe sobre as Prestadoras de Serviços Públicos a realizar o recapeamento das Vias após danificá-las para a realização de obras, reparos e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, por meio da presente lei, que as prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, bem como loteadores, incorporadores, empresas de telecomunicações, companhias de saneamento, concessionárias de energia elétrica, empreiteiras e demais empresas privadas ou públicas que, por razão de suas atividades, danificarem o asfaltamento ou calçamento das vias públicas, deverão realizar o recapeamento do local, asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 7 (sete) dias úteis após o término dos serviços.
Art. 2.º A reparação da área danificada deverá ser realizada por meio de recapeamento, asfaltamento ou calçamento do pavimento, garantindo que o local retorne às condições anteriores ou superiores em qualidade e segurança.
Art. 3.º As prestadoras, contratadas, permissionárias, concessionárias de serviços públicos, loteadores, incorporadores, empresas de telecomunicações, companhias de saneamento, concessionárias de energia elétrica, empreiteiras e demais empresas responsáveis pela intervenção na via pública deverão observar a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior, garantindo a durabilidade e a segurança do pavimento.
Art. 4.º As empresas responsáveis pelo reparo ao pavimento deverão sinalizar adequadamente o local da intervenção, garantindo a segurança de pedestres e motoristas enquanto a reparação não for concluída.
Art. 5.º O descumprimento desta lei implicará em multa diária.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os valores a serem pagos neste artigo através de decreto.
Art. 6.º O município poderá fiscalizar e exigir laudos técnicos de qualidade do serviço realizado, podendo determinar a refação do serviço caso a reparação não atenda aos padrões exigidos.
Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 20 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 20 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.