IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 20 de outubro de 2025 | Edição nº 2042 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.192, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei n.º 6.310/2025, de autoria do Vereador Renato Barrera Sobrinho)
Institui o Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído no Município da Estância Turística de Olímpia, o Selo "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA", a ser concedido às empresas que adotarem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com síndrome de Doenças Invisíveis.
Art. 2.º O Selo "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA" terá como objetivo:
I – motivar as Empresas a participar das ações sociais voltada as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com síndrome de Doenças Invisíveis;
II – ajudar a diminuir a demanda existente de atendimento no município;
III – o incentivo à inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com síndrome de doenças invisíveis;
IV – a conscientização da importância da responsabilidade social no Município, fortalecendo a Igualdade, Dignidade e apoio Psicossocial.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com síndrome de Doenças Invisíveis, na condição neurobiológica descrita pela nomenclatura clínica, refere-se a pessoa que possui TEA, conforme diagnóstico médico/educacional vigente.
Art. 4.º A concessão do Selo "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”, será fornecido as empresas que comprovarem a adoção de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com síndrome de doença invisível.
Art. 5.º As empresas que receberem o Selo "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” terão direito a:
I – uso do selo "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” em suas campanhas de marketing, material institucional e produtos;
II – divulgação em mídias oficiais do Município de Olímpia, como sites da Prefeitura, Câmara Municipal, Secretarias Municipais, redes sociais, assim como, em eventos municipais.
Art. 6.º Esta lei deverá ser regulamentada através de decreto do executivo no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 20 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 20 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.