IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 21 de outubro de 2025 | Edição nº 2054 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3037, de 09 de outubro de 2025

Autoria: Vereadora Bruna Silva Souza Pessa

Coautores: Gustavo Perez Zampieri, João Elias Rabelo de Oliveira, Claudinei Martins Santos e Juliano Costa Raele

Dispõe sobre medidas de controle e fiscalização da comercialização, armazenamento, distribuição, posse e aquisição de raticidas e demais produtos tóxicos de uso autorizado, bem como sobre o combate e a repressão àqueles de uso proibido, no âmbito do Município de Ribeirão Bonito

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Capítulo I

Do Cadastro Obrigatório de Compradores de Raticidas e outros produtos tóxicos de uso autorizado

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro dos compradores de raticidas e demais produtos tóxicos de uso autorizado, no âmbito do Município de Ribeirão Bonito.

§ 1º O cadastro deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data da aquisição.

§ 2º O registro do comprador deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – número do Registro Geral (RG);

III – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV – comprovante de endereço atualizado (cópia);

V – finalidade declarada do uso, com a indicação do endereço onde o produto será utilizado.

§ 3º A exigência prevista no caput aplica-se a qualquer modalidade de comércio, inclusive físico, eletrônico ou por entrega.

Capítulo II

Da prevenção e combate à comercialização ilegal de “chumbinho” e demais venenos proibidos

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se “chumbinho” o produto clandestino à base de agrotóxico pertencentes aos grupos químicos dos carbamatos e organofosforados, utilizado indevidamente como raticida e desprovido de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou em qualquer outro órgão competente.

Art. 3º É vedado, a qualquer pessoa física ou jurídica, possuir, adquirir, armazenar ou comercializar “chumbinho” ou quaisquer outras substâncias tóxicas de comercialização proibida, inclusive para fins de uso doméstico, sujeitando-se o infrator às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e informativas, com os seguintes objetivos:

I – alertar sobre os riscos à saúde humana e animal associados ao uso de “chumbinho” e venenos proibidos;

II – informar a população sobre a ilegalidade da comercialização, posse e aquisição dessas substâncias;

III – divulgar as penalidades previstas nesta Lei;

IV – estimular a população a realizar denúncias por meio do canal oficial.

Art. 5º O descumprimento das obrigações relativas ao cadastro de compradores de raticidas e demais produtos tóxicos de uso autorizado, previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais cabíveis:

I – na primeira infração ocorrerá a aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) VRM (Valor de Referência do Município);

II – em caso de reincidência, aplicar-se-á multa em dobro, bem como a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias;

III – em caso de nova reincidência, aplicar-se-á a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 6º O descumprimento da vedação de possuir, adquirir, armazenar ou comercializar “chumbinho” ou quaisquer outras substâncias tóxicas de comercialização proibida, inclusive para fins de uso doméstico, prevista no art. 3º desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I – na primeira infração, apreensão imediata do produto e aplicação de multa no valor de 100 (cem) VRM (Valor de Referência do Município);

II – em caso de reincidência, além da apreensão imediata do produto, multa em dobro e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de pessoa jurídica;

III – em caso de nova reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica.

Parágrafo único. No caso de pessoa física, as sanções previstas nos incisos I e II aplicar-se-ão deforma independente, não sendo aplicáveis as penalidades relativas a alvará de funcionamento.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 7º As denúncias de infrações ao disposto nesta Lei serão recebidas pela Prefeitura Municipal, por meio de canais eletrônicos, digitais ou telefônicos, incluindo aplicativos de mensagens.

Parágrafo único. O sigilo da identidade do denunciante será integralmente preservado, garantido o anonimato.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo organizar e dar andamento aos procedimentos administrativos decorrentes das denúncias recebidas, bem como encaminhá-las às autoridades competentes, em especial à Polícia Civil e ao Ministério Público, quando houver indícios de prática criminosa.

Art. 9º O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório público com dados estatísticos consolidados acerca das denúncias recebidas, providências adotadas e resultados alcançados.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 09 de outubro de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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